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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 874/2006
No quadro da revisão e aperfeiçoamento do regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente do ensino não superior, o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, estabeleceu um conjunto de soluções de enquadramento jurídico relacionadas com aspectos de carácter humano atendíveis que, ao nível da sua exequibilidade concreta, carecem de despacho do Ministro da Educação.
Tais opções prendem-se, designadamente, com a possibilidade de colocação, por transferência ou destacamento, dos docentes dos quadros que sejam portadores de incapacidade permanente visual, auditiva ou outra que, comprovadamente, dificulte ou impeça a sua locomoção, em termos que fundamentem a habituação a determinada escola ou a adaptação do respectivo posto de trabalho, permitindo o n.º 2 do artigo 65.º do referido diploma que em função das limitações funcionais demonstradas os mesmos possam beneficiar de mecanismo de mobilidade para quadro diferente daquele a que pertencem, desde que proporcione condições adequadas de integração profissional.
Neste contexto e ponderado que foi o levantamento e a caracterização prévia das situações impeditivas de mobilidade, por área educativa, importa agora desenvolver o quadro normativo de aplicação deste regime extraordinário de colocação extraconcursal a que o referido regime legal habilita.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, conjugado com a alínea a) do artigo 68.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e ouvidas as organizações sindicais representativas do pessoal docente, determino o seguinte:
1 - Os docentes dos quadros de escola ou de zona pedagógica portadores de incapacidade de carácter permanente, nos domínios motor, visual, auditivo ou outro que, comprovadamente, dificulte ou impeça a sua mobilidade própria sem auxílio de outrem ou recurso a outros meios de compensação, podem ser colocados por transferência em lugar de quadro diverso ou, não havendo lugar vago, em regime de destacamento, nas seguintes condições:
1.1 - No que respeita à habituação do professor a determinada escola:
1.1.1 - Prova de que o docente leccionou na escola/agrupamento para a qual pretende a transferência durante, pelo menos, um ano lectivo num dos últimos três anos;
1.1.2 - Prova de que o docente concorreu ao destacamento por condições específicas para a escola em relação à qual pretende a transferência, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro;
1.2 - No que respeita à adequação ou à adaptação do posto de trabalho ao docente:
1.2.1 - Prova de que a escola para a qual o docente solicita a transferência está adaptada, em termos de acessibilidades e ou equipamentos, de acordo com a legislação em vigor, de forma a permitir ao docente o normal desempenho das suas funções;
1.2.2 - Prova de que a escola a que o docente pertence ou foi colocado não garante as condições adequadas de adaptação do respectivo posto de trabalho.
2 - A iniciativa do procedimento administrativo a seguir compreende a apresentação de:
2.1 - Requerimento, devidamente fundamentado, do interessado ao director regional de educação solicitando a transferência para a escola pretendida;
2.2 - Comprovativos das situações referidas nos n.os 1.1.1 e 1.1.2;
2.3 - Declaração dos órgãos de direcção executiva da escola/agrupamento de origem e de destino sobre o cumprimento das condições referidas no n.º 1.2 e ainda sobre a existência de horário disponível igual ou superior a dezoito horas semanais, para todo o ano lectivo, no grupo de recrutamento a que o docente pertence, ou inferior a dezoito horas desde que a componente lectiva do docente, determinada nos termos do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, seja igual ou inferior ao horário disponível.
3 - O pedido de colocação é objecto de despacho favorável do director-geral dos Recursos Humanos da Educação, uma vez confirmada a verificação das condições referidas nos números anteriores.
4 - A decisão proferida sobre o pedido é comunicada à direcção regional de educação respectiva, à escola e ao docente interessado.
5 - A apresentação de falsas declarações no procedimento previsto no presente despacho faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, penal e disciplinar.
6 - Os pedidos de colocação nos termos do presente despacho devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis após a publicação do mesmo.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, sendo a sua vigência limitada ao ano escolar de 2006-2007.
14 de Agosto de 2006. - Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação.
