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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 931/2000 (2.ª série). - O apoio social concedido aos cidadãos que se acolheram em Portugal na sequência dos acontecimentos ocorridos na República da Guiné-Bissau em 7 de Junho de 1998, que dele careciam, foi definido no despacho n.º 13 429/98 (2.ª série), de 6 de Junho.
As prorrogações deste despacho, através dos despachos n.os 1307/99 (2.ª série), de 6 de Janeiro, e 15 276/99 (2.ª série), de 19 de Julho, garantiram a continuidade da concessão deste apoio social aos que dele necessitavam e eram detentores de autorização de residência emitida ao abrigo do estatuto de protecção temporária estabelecido pela RCM n.º 94/98, de 25 de Junho.
De acordo com a RCM n.º 90/99, de 22 de Julho, que veio viabilizar e apoiar o retorno voluntário dos cidadãos guineenses ao seu país, deixaram de ter direito aos apoios que lhes têm sido concedidos em Portugal os cidadãos guineenses que não se inscrevam no programa e aqueles que, após marcação de embarque, não compareçam à partida.
A aplicação desta RCM permitiu reduzir o número de situações socialmente apoiadas, mantendo-se este apoio apenas em situações devidamente justificadas aos detentores de "autorização de residência" válida.
Terminando em 19 de Julho de 2000 a validade do estatuto de protecção temporária estabelecido pela RCM n.º 94/98, de 25 de Junho, e, consequentemente, a validade das autorizações de residência emitidas ao abrigo desse estatuto, terminaria igualmente nessa data o apoio social que tem sido concedido.
No entanto, a RCM n.º 103/2000, de 20 de Julho, prorrogou até 31 de Outubro de 2000 o programa de apoio logístico e financeiro aos cidadãos guineenses, previsto na RCM n.º 90/99, de 22 de Julho, incluindo as autorizações de residência.
Assim, e considerando que a autorização de concessão de apoio social aos cidadãos guineenses inscritos no Programa de Retorno Voluntário para as situações devidamente identificadas e justificadas terminou em 19 de Julho de 2000;
Considerando que para essas situações se justifica e é necessário garantir a manutenção desse apoio até à data de validade da autorização de residência, agora prorrogada:
Determino que até 31 de Outubro de 2000:
1 - Para as pessoas em alojamento que aguardam repatriamento deverá ser mantido o apoio de que têm beneficiado até à data de embarque.
2 - Para as pessoas em alojamento, ou na comunidade, que não podem ser repatriadas por motivos de saúde deverá ser mantido o apoio de que têm beneficiado, desde que detentores de autorização de residência, se a avaliação da situação, obrigatoriamente revista de três em três meses, o justificar.
3 - Para as pessoas em alojamento que frequentam cursos de formação profissional do IEFP deverá ser mantido o apoio de que têm beneficiado, desde que detentores de autorização de residência, até terminar a acção de formação que frequentam.
A presente autorização de prorrogação da concessão de apoio social que tem sido concedido às pessoas abrangidas pelo Plano Regresso RGB produz efeitos desde 19 de Julho de 2000.
11 de Agosto de 2000. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Rui António Ferreira da Cunha.