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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 932/2000 (2.ª série). - Nas diversas respostas sociais existentes que se enquadram no âmbito da acção social inclui-se o acolhimento familiar, que visa proporcionar, através de recurso a famílias consideradas idóneas, acolhimento temporário ou permanente a pessoas idosas ou pessoas adultas com deficiência, cuja família natural não exista ou não reúna as condições necessárias para assumir as suas funções.
Esta medida de política social é regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de Outubro, o qual prevê o pagamento de prestações pecuniárias às famílias de acolhimento a título de subsídios mensais, quer para manutenção quer para retribuição pelos serviços prestados à pessoa acolhida.
Os valores destas prestações, conforme o previsto no artigo 10.º do mencionado Decreto-Lei n.º 391/91, são fixados por despacho ministerial e sujeitos a actualização anual, tendo em conta, designadamente, o agravamento do custo de vida.
Assim, o presente diploma tem por objectivo actualizar para o ano 2000 os quantitativos constantes do despacho n.º 11 272/99 (2.ª série), de 13 de Maio.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - O valor do subsídio mensal a atribuir às famílias de acolhimento para manutenção é fixado em 35 185$00 por cada pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência.
2 - O valor do subsídio mensal de retribuição às famílias de acolhimento pelos serviços prestados é fixado em 31 900$00 por cada pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência.
3 - No caso de comprovada situação de grande dependência do respectivo beneficiário, o valor referido no número anterior é elevado para o dobro, ou seja 63 800$00.
4 - Não se consideram abrangidas pelo valor referido no n.º 1 todas as despesas com medicamentos, vestuário, calçado e higiene pessoal, ficando estas despesas a cargo da pessoa beneficiária ou da respectiva família.
5 - A comparticipação financeira máxima da pessoa beneficiária de resposta social é fixada em 70% do seu rendimento mensal líquido, não podendo em caso algum exceder o encargo global com a retribuição pelos serviços prestados e com as despesas de manutenção previstas nos n.os 1 a 3 do presente despacho.
6 - A comparticipação financeira referida no número anterior constitui receita própria da instituição de enquadramento.
7 - No cálculo do rendimento mensal líquido não devem ser considerados os valores resultantes dos subsídios de férias, de Natal ou de pensões correspondentes.
8 - No caso de a pessoa beneficiária e ou a sua família não reunirem condições financeiras que lhes permita custear as despesas referidas no n.º 4, o centro regional de segurança social da área de residência da pessoa beneficiária poderá comparticipar naqueles encargos, após estudo técnico de cada situação.
9 - Idêntico procedimento ao referido no número anterior será de adoptar no caso de prescrição de ajudas técnicas à pessoa beneficiária do acolhimento familiar, devendo, porém, ter-se em conta os apoios específicos da responsabilidade de outros departamentos governamentais.
10 - Fica revogado o despacho n.º 11 272/99 (2.ª série), de 13 de Maio.
11 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
18 de Agosto de 2000. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Rui António Ferreira da Cunha.