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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 933/2000 (2.ª série). - O acolhimento familiar é uma resposta social que tem como objectivo proporcionar através do recurso a famílias idóneas, acolhimento temporário a crianças e jovens, cujas famílias naturais se encontram transitoriamente impossibilitadas de desempenhar a sua função educativa.
Trata-se de uma resposta social que se reveste da maior importância, pretendendo-se com ela proporcionar às crianças acolhidas a satisfação das suas necessidades básicas, num modelo o mais próximo possível da estrutura familiar, proporcionando-lhes presenças e afectos que lhes transmitam tranquilidade e segurança, aspectos necessários ao desenvolvimento da sua personalidade.
O Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, que regula o acolhimento familiar enquanto medida de política social, inclui entre os direitos das famílias de acolhimento definidos no seu artigo 14.º o direito a receber das instituições de enquadramento, os montantes correspondentes à retribuição do serviço de acolhimento prestado e os valores dos subsídios para manutenção dos acolhidos.
Os valores destes subsídios, de acordo com o previsto no artigo 15.º do citado Decreto-Lei, são fixados por despacho ministerial e sujeitos a actualização anual, tendo em conta, designadamente, o aumento do custo de vida.
Assim, o presente diploma visa actualizar para o ano 2000 os quantitativos constantes do despacho n.º 10 215/99, de 25 de Maio.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - O valor do subsídio mensal a atribuir às famílias de acolhimento para a manutenção das crianças e jovens é fixado em 24 280$00 por cada criança ou jovem.
2 - O valor do subsídio mensal de retribuição pelos serviços prestados é fixado em 28 000$00 por cada criança ou jovem.
3 - O acolhimento de crianças ou jovens com deficiência confere às famílias de acolhimento uma retribuição mensal correspondente a duas vezes a retribuição mensal estabelecida no número anterior deste diploma, ou seja 56 000$00.
4 - Para efeitos do número anterior, a prova de deficiência deve obedecer às normas aplicáveis à atribuição de subsídio de educação especial, sendo dispensada no caso de ter sido conferida à criança direito à bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens.
5 - Fica revogado o despacho n.º 10 215/99, de 25 de Maio.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
18 de Agosto de 2000. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Rui António Ferreira da Cunha.