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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 980/2005 (2.ª série). - A Águas do Oeste, S. A., empresa concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento e saneamento do Oeste, pretende levar a efeito a construção do sistema de saneamento de Runa, numa extensão de 28 km, no concelho de Torres Vedras, utilizando para o efeito 47 202 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2002, de 7 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 117, de 21 de Março de 2002.
Considerando que o projecto se insere num plano mais amplo, que tem como objectivo a despoluição da região Oeste;
Considerando que este sistema foi concebido como uma solução integrada de intercepção geral, tratamento e rejeição que contribuirá para o desenvolvimento sustentável da zona Oeste e, em particular, do concelho de Torres Vedras;
Considerando, por outro lado, os critérios que levaram à escolha do traçado, acompanhando, sempre que possível, os caminhos e as estradas existentes, por forma a minimizar a intercepção de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, condicionada à aplicação das medidas já incorporadas no projecto;
Considerando, ainda, que a disciplina constante no regulamento do Plano Director Municipal de Torres Vedras, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/95, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 30 de Novembro de 1995, não obsta à concretização do projecto;
Considerando, por fim, que na execução do projecto deverão ser observados os seguintes condicionamentos:
Na fase de obra deverão ser salvaguardadas as galerias ripícolas e preservados os exemplares de maior porte, raridade e idade, assegurando o necessário afastamento, devendo essas galerias ser devidamente delimitadas nas imediações dos locais de obra;
Na fase de obra deverão ser devidamente delimitadas as margens a salvaguardar, tendo em vista impedir a destruição do solo e a compactação por maquinaria;
Deverão ser utilizados sempre que possível os actuais caminhos, restringindo-se a abertura de novos, os quais, quando indispensáveis, terão forçosamente de ser em pavimento permeável e reposta a situação inicial ou proceder-se ao tratamento paisagístico adequado;
A travessia das linhas de água deverá efectuar-se preferencialmente associada a obras de arte existentes, de forma a minimizar o impacte paisagístico;
As obras de atravessamento das linhas de água deverão ser efectuadas quando estas tenham os seus caudais mínimos;
Após a conclusão das obras e em particular nas margens deverá proceder-se à adequada modelação do terreno, o solo decompactado e ser reposta a vegetação característica do local;
As construções temporárias indispensáveis à execução da obra - tais como ensecadeiras, valas ou drenos - devem ser totalmente removidas após conclusão das obras e o terreno reposto nas condições iniciais;
A camada de terra arável deverá ser protegida por vegetação que atenue potenciais riscos erosivos e eventuais contaminações resultantes de fugas;
Os estaleiros, zonas de depósito, zonas de empréstimo ou outras instalações deverão ser sempre localizadas fora da REN;
Deverá ser feita a recolha e tratamento adequado a todos os óleos e materiais susceptíveis de causar poluição das águas;
Sempre que a instalação dos colectores se situe em área do domínio hídrico deve salvaguardar-se um mínimo de 5 m em relação à da margem de linhas de água;
Nas estações elevatórias localizadas em REN, os acessos deverão sempre que possível ser de piso permeável ou semipermeável;
Todas as medidas de minimização deverão constar do(s) caderno(s) de encargos;
Necessidade de obtenção da licença de utilização do domínio hídrico para as obras localizadas nesta servidão administrativa e de descarga de águas residuais;
Necessidade de autorização da comissão regional da reserva agrícola competente para ocupação não agrícola dos solos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei, n.º 274/92, de 12 de Dezembro;
Necessidade de autorização do Instituto das Estradas de Portugal para ocupação de áreas de servidões rodoviárias, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, e 222/98, de 17 de Julho:
Determina-se:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção do sistema de saneamento de Runa, concelho de Torres Vedras, condicionado ao cumprimento das medidas de minimização/recomendações enunciadas, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade da interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
27 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
