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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 983/2005 (2.ª série). - Pretende a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., no âmbito da implantação do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, executar o projecto do subsistema de águas residuais de Armamar, no concelho de Armamar, utilizando para o efeito 6474 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/96, de 11 de Setembro.
Considerando as justificações apresentadas pela Água de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., para a localização e realização desta obra;
Considerando a área total dos sistemas REN a afectar, como o tipo de afectação que esta obra potencialmente poderá trazer aos sistemas de REN, poder-se-á dizer que o impacte é maioritariamente temporário e pouco significativo, pelo que se considera que a aplicação do emissário trará, de uma forma geral, a longo prazo, mais benefícios, potencializando as funcionalidades dos sistemas REN envolvidos;
Considerando que a disciplina constante no Regulamento do Plano Director Municipal de Armamar, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/94, de 10 de Setembro, não obsta à realização da obra;
Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e pela Comissão Regional de Reserva Agrícola de Trás-os-Montes;
Considerando as medidas minimizadoras enunciadas pela Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., a aplicar na fase de construção, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade do sistema a afectar, bem como das características da obra, na fase de construção a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., deverá dar ainda cumprimento às medidas de minimização/recomendações expressas no parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, designadamente:
Deverá obter, por parte dos proprietários marginais, uma autorização formal para todas as intervenções que venham a ter lugar dentro do limite das suas propriedades, especialmente quando estas ocorram dentro do leito de linhas de água e respectivos corredores marginais definidos por uma faixa de 10 m de largura;
Deverá assegurar, em perfeitas condições, a funcionalidade e estabilidade das linhas de água intervencionadas e, nos casos de transposições previstas, não prejudicar nunca a respectiva secção de vazão;
Deverá reduzir ao mínimo possível a interferência com a galeria ripícola no que respeita ao derrube de vegetação de porte arbóreo;
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo os trabalhos desenvolver-se paralelamente à implantação do emissário, numa faixa de aproximadamente 5 m;
Os pontos de atravessamento e movimento de maquinaria devem efectuar-se sempre pelos mesmos locais, perpendicularmente ao traçado do emissário, de modo a evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
Deverá responsabilizar-se pela reposição de todos os muros de suporte de terras, canais de rega ou de drenagem e, de um modo geral, de todas as utilizações que venham a ser interceptadas pelo emissário;
A rejeição de resíduos nas linhas de água é proibitiva, tendo estes de ser encaminhados para um depósito adequado, fora da REN;
É interdita a queima de resíduos ou entulhos a céu aberto;
As operações de manutenção dos equipamentos terão de ser efectuadas em locais próprios, de forma a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
Deverá restringir o tempo de trabalho ao mínimo indispensável;
Após a conclusão dos trabalhos, deverá proceder à limpeza e renaturalização das áreas afectadas pelo projecto, nomeadamente procedendo-se à descompactação dos solos, com recurso a escarificação ou gradagem:
Assim, desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional.
Determina-se:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção do EG 01 no subsistema de saneamento de Armamar, concelho de Armamar.
27 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
