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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 984/2005 (2.ª série). - Pretende a Câmara Municipal de Vale de Cambra desenvolver o projecto designado por Parque Urbano de Vale de Cambra, no concelho de Vale de Cambra, utilizando para o efeito 240 000 m2 de terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/96, de 26 de Junho.
O projecto é constituído pelas seguintes zonas estruturantes:
Unidade 1 - que prevê a construção de um percurso pedonal pontuado por espaços de estadia;
Unidade 2 (Pólo A) - que prevê o tratamento da área conflituosa envolvida por múltiplos atravessamentos, além da criação de um posto de turismo;
Unidades 3 e 4 (Pólo B) - que prevêem:
O tratamento das margens do rio Vigues até ao entroncamento com o rio Caima (limite sul da intervenção);
O alargamento do leito do rio junto ao complexo desportivo através da construção de dois açudes que farão a retenção das águas;
O desnível da cota do lençol de água de 3,5 m relativamente aos equipamentos desportivos;
A protecção ao complexo desportivo das Dairas e a construção de um parque de estacionamento, campos de ténis e um edifício de apoio;
A construção de quatro recintos desportivos, três dos quais com pavimento sintético e um em areia, complementados com um equipamento de apoio para balneário e instalações sanitárias;
Equipamentos de apoio a desportos radicais e um circuito de manutenção com 12 estações;
Percursos pedonais e marginais, ligados por rampas e escadarias, pontuados por ancoradouros e por bancos/janelões que permitem uma estadia junto ao rio;
Um edifício para restaurante, nas proximidades do açude jusante da lagoa a criar, e um bar integrado com os recintos desportivos;
Uma alameda arborizada com bancos de descanso e iluminação;
Na margem direita, um talude densamente arborizado para minimizar o impacte visual e sonoro da variante sobre a encosta e a construção de uma "bancada ondulante";
A modelação do terreno com escavações e aterros, sendo a mais significativa a que ocorrerá na área da lagoa e suas imediações.
Considerando as justificações apresentadas pela Câmara Municipal para a localização e realização desta obra;
Considerando o facto de este projecto constituir um factor de descompressão, relativamente ao edificado da cidade, garantir a protecção de um espaço muito sensível, sob o ponto de vista da sua estrutura ecológica, dotando-o de novos usos adequados às características naturais da área de intervenção, e promover a qualificação paisagística de um espaço de Vale de Cambra, que se caracteriza pela sua expressão marcadamente rural e potenciadora do direito à evasão, ao recreio e à contemplação da natureza;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Vale de Cambra, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/97, de 26 de Dezembro, não obsta à concretização da obra;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pelo Instituto da Água, pelo Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulico, pela Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho e pela Estradas de Portugal, E. P. E.;
Considerando o parecer desfavorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte no que respeita à localização do restaurante em zona ameaçada pelas cheias;
Considerando a sensibilidade e vulnerabilidade dos sistemas da Reserva Ecológica Nacional a afectar, bem como das características do projecto, na fase de construção deverá ser dado cumprimento às medidas de minimização/recomendações expressas no parecer favorável condicionado da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, designadamente:
A restrição do tempo de trabalho ao mínimo indispensável;
Confinar ao mínimo necessário a área de intervenção para a execução da obra, designadamente a instalação de estaleiros e movimentação de máquinas, devendo ser demarcadas e sinalizadas no início da obra;
A localização de estaleiros fora da REN;
A redução ao mínimo da utilização de máquinas de grande porte;
A realização das operações de manutenção dos equipamentos em locais próprios, de forma a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
O encaminhamento de todos os resíduos para um depósito adequado, fora da REN;
A interdição de queima de resíduos ou entulhos a céu aberto;
Considerando que os valores e funções ecológicas existentes e que levaram à definição da delimitação da REN no concelho de Vale de Cambra se mantêm presentes e que o projecto do Parque Urbano da Envolvente do Rio Vigues se enquadra neste tipo de ecossistemas da REN:
Assim, desde que cumpridas as medidas de minimização/recomendações propostas pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, além das condicionantes impostas pelo Instituto da Água, pelo Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulico e pela Estradas de Portugal, E. P. E., considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional:
Determina-se:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção do Parque Urbano de Vale de Cambra, no concelho de Vale de Cambra, com excepção do edifício para restaurante, nas proximidades do açude jusante da lagoa a criar.
27 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
