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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 985/2007
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, foi publicado o Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, que opera a extinção da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres e da Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica e a sua integração na Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), no âmbito do processo global de reforma da Administração Pública, definindo a respectiva missão, atribuições e tipo de organização interna consubstanciada num modelo misto de estrutura hierarquizada e de estrutura matricial.
Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, subjacentes àquele modelo de estrutura matricial estão as áreas de missão relativas à gestão e apoio de projectos no âmbito da cidadania e igualdade de género, violência de género e rede social e autarquias, agrupadas por centros de competência cujas actividades são asseguradas por equipas multidisciplinares.
Através da Portaria n.º 662-C/2007, de 31 de Maio, foi fixado em três o limite máximo dos chefes de equipas multidisciplinares a nomear, aos quais é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e de acordo com o limite fixado no artigo 2.º da Portaria n.º 662-C/2007, de 31 de Maio, determino:
1 - O Núcleo para a Promoção da Cidadania e Igualdade de Género (N-CIG) assegura o desenvolvimento das estratégias nacionais para a promoção da cidadania e da igualdade de género, nomeadamente a implementação das medidas constantes dos planos nacionais para a igualdade:
1.1 - Ao N-CIG compete:
a) Promover o aprofundamento da integração da perspectiva de género aos diferentes níveis de funcionamento da Administração Pública e nas práticas das instituições públicas e privadas;
b) Promover a integração da dimensão de género na educação formal e não formal;
c) Promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres no mercado de trabalho;
d) Promover o desenvolvimento do empreendedorismo das mulheres;
e) Promover a conciliação entre a actividade profissional, vida familiar e pessoal;
f) Promover a maternidade e a paternidade responsáveis;
g) Promover a igualdade de atitudes, entre mulheres e homens, no acesso aos cuidados de saúde;
h) Promover medidas que garantam às mulheres e homens o exercício dos seus direitos sexuais e reprodutivos;
i) Promover medidas que valorizem o contributo das mulheres e dos homens no domínio ambiental e na conservação do património;
j) Promover medidas que assegurem uma visibilidade equitativa de mulheres e homens em todas as áreas de criação e produção cultural e que fomentem a igualdade de oportunidades na fruição e no acesso à cultura;
k) Promover a igualdade de género na linguagem;
l) Promover iniciativas de sensibilização da comunicação social para a igualdade de género e a sua responsabilidade na alteração de estereótipos;
m) Promover medidas que fomentem o exercício de uma cidadania activa, paritária e responsável;
n) Apoiar a participação da CIG em reuniões internacionais.
2 - O Núcleo de Prevenção da Violência Doméstica e Violência de Género (N-VDVG) assegura o desenvolvimento das estratégias nacionais de prevenção e combate à violência fundada em motivos de desigualdade de género, nomeadamente a implementação das medidas constantes dos planos nacionais para a igualdade e dos planos nacionais contra a violência doméstica.
2.1 - Ao N-VDVG compete:
a) Promover medidas que contribuam para a diminuição da tolerância social a todas as formas de violência doméstica e violência de género, sensibilizando e mobilizando a comunicação social e a sociedade civil para a necessidade de alterar tais práticas e comportamentos no meio familiar, escolar e social;
b) Promover a articulação e a cooperação entre serviços da Administração Pública e entidades públicas e privadas responsáveis por estratégias sectoriais de combate à violência doméstica e à violência de género;
c) Promover medidas de protecção das vítimas de violência doméstica e violência de género e de redução dos efeitos negativos da vitimação;
d) Promover medidas de prevenção da revitimação que reforçem a eficácia e a credibilidade dos procedimentos e dos mecanismos de responsabilização dos agressores;
e) Promover medidas de capacitação das vítimas de violência doméstica e violência de género, mediante o incremento do seu empoderamento, da sua autodeterminação e da sua reinserção social;
f) Promover medidas de prevenção e combate ao assédio sexual no local de trabalho e à violência de género nos espaços públicos;
g) Promover o conhecimento da problemática da mutilação genital feminina e das medidas de prevenção existentes;
h) Apoiar a participação da CIG em reuniões internacionais.
3 - O Núcleo para a Cooperação Regional e Autárquica (N-CRA) coordena a actividade da Comissão relativa às estratégias nacionais para a promoção da cidadania e da igualdade de género e de prevenção e combate à violência doméstica e de género que devem ser implementadas ao nível regional e local:
3.1 - Ao N-CRA compete:
a) Promover a cooperação entre entidades públicas e privadas de nível nacional, regional e local em projectos e acções de âmbito regional e local coincidentes com a missão da Comissão;
b) Prestar assistência técnica, em articulação com os demais serviços e unidades funcionais da Comissão, a iniciativas da responsabilidade de autoridades e serviços regionais e locais, nas áreas da promoção da cidadania e da igualdade de género e de prevenção e combate à violência doméstica e de género;
c) Dinamizar iniciativas que promovam junto das autoridades competentes a necessidade de se desenvolverem estratégias concertadas ao nível regional e local nas áreas da promoção da cidadania e da igualdade de género e de prevenção e combate à violência doméstica e de género;
d) Colaborar com o N-CIG e o N-VGVD na implementação das medidas constantes dos planos nacionais para a igualdade e nos planos nacionais contra a violência doméstica da iniciativa de autoridades e serviços regionais e locais.
4 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Agosto de 2007.
17 de Julho de 2007. - A Presidente, Elza Maria Henriques Deus Pais.