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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 088/2004 (2.ª série). - A Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos cursos de especialização tecnológica (CET) no contexto das formações pós-secundárias não superiores.
Os CET visam aprofundar o nível dos conhecimentos científicos e tecnológicos no domínio da formação de base e o desenvolvimento das competências pessoais e profissionais adequadas ao exercício profissional qualificado, através de percursos formativos que integram os objectivos de qualificação e inserção profissional e permitem o prosseguimento de estudos, possibilitando a candidatura ao ensino superior através dos concursos especiais de acesso, decorrente da obrigatoriedade da celebração de protocolos com estabelecimentos do ensino superior, os quais criam condições, nos termos fixados pelos diplomas legais respectivos aos titulares de um diploma de especialização tecnológica de creditação da sua formação no âmbito dos cursos superiores.
Os CET são promovidos por entidades reconhecidas para o efeito e que revelem capacidade pedagógica e de gestão para assegurar a qualidade da formação e a participação e o envolvimento de entidades representativas do tecido sócio-económico e de instituições do sistema científico e tecnológico.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - É concedida à Escola Secundária Infante D. Henrique, sita no Porto, autorização de funcionamento para os seguintes cursos de especialização tecnológica infra-indicados, com o plano de formação, o número de turmas e o regime de funcionamento abaixo estabelecidos:
1.1 - Química Industrial, criado pelo despacho conjunto n.º 44/2002, de 16 de Janeiro:
Plano curricular do curso de especialização tecnológica de Química Industrial - uma turma a funcionar em regime nocturno.
1.2 - Condução de Obra, criado pelo despacho conjunto n.º 259/2002, de 9 de Abril:
Plano curricular do curso de especialização tecnológica de Condução de Obra - uma turma a funcionar em regime nocturno;
2 - A presente autorização é válida pelo prazo de dois ciclos de formação.
3 - Condições de acesso:
3.1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos previstos nos números anteriores os interessados que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do respectivo despacho conjunto de criação, ou seja, os indivíduos que para além do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente detenham uma qualificação profissional do nível 3 que confira competências na área do CET.
4 - Nos termos do n.º 3 do n.º 9.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro (com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril), os titulares do diploma do cursos de especialização tecnológica de Química Industrial e Condução de Obra pela Escola Secundária Infante D. Henrique podem concorrer à matrícula e inscrição, ao abrigo do disposto no Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, dos cursos de bacharelato e de licenciatura constantes dos anexos I e II do presente despacho.
5 - Aos titulares do diploma de especialização tecnológica em Química Industrial e Condução de Obra que sejam admitidos à matrícula e inscrição nos cursos a que se refere o número anterior é dispensada a frequência de um conjunto de unidades curriculares correspondentes ao número de unidades de crédito constantes dos anexos I e II do presente despacho.
6 - A renovação desta autorização de funcionamento poderá ser requerida até 90 dias antes do seu termo de validade.
7 - Do pedido de renovação da autorização de funcionamento devem constar, cumulativamente:
7.1 - Comprovação, através de avaliação externa, da necessidade formativa;
7.2 - Declaração, sob compromisso de honra, da continuidade das condições de oferta existentes para o ciclo anterior, em termos de recursos e de protocolos.
8 - Caso não se verifique no prazo de um ano a contar a partir da data da publicação deste despacho o início efectivo do funcionamento dos ou de algum dos CET nele previstos, caduca a respectiva autorização de funcionamento.
16 de Julho de 2004. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.
ANEXO I
Curso de especialização tecnológica em Química Industrial
Prosseguimento de estudos
ANEXO II
Curso de especialização tecnológica em Condução de Obra
Prosseguimento de estudos