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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 106/2004 (2.ª série). - Organismos de verificação metrológica de contadores de gás de petróleo liquefeito (GPL). - 1 - Através da Portaria n.º 17/91, de 9 de Janeiro, foi publicado o Regulamento de Controlo Metrológico dos Contadores e Conjuntos de Medição de Líquidos com Exclusão da Água, que inclui os conjuntos de medição fixos ou instalados em cisternas transportadoras de gases liquefeitos, sob pressão, com excepção de líquidos criogénicos.
2 - Verifica-se a necessidade de descentralizar a realização das operações envolvidas, por forma a simplificar os procedimentos administrativos, sem prejuízo do necessário rigor metrológico.
3 - Existem capacidades técnicas cuja acreditação está prevista, correndo os respectivos trâmites.
4 - Assim, para efeitos de aplicação da Portaria n.º 17/91, de 9 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, determino:
a) É reconhecida a qualificação à ITG - Instituto Tecnológico do Gás, sito na Avenida do Almirante Gago Coutinho, 15, 2710 Sintra, para a execução das operações de verificação metrológica de contadores e conjuntos de medição de gás de petróleo liquefeito (GPL);
b) O referido laboratório colocará, nos termos da legislação em vigor, a respectiva marca própria, anexa ao presente despacho, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico aplicável, no esquema de selagem dos contadores abrangidos pelo regulamento atrás referido;
c) Das operações envolvidas serão mantidos em arquivo os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico, nos termos da lei;
d) Mensalmente deverá o laboratório enviar ao Instituto Português da Qualidade uma relação dos contadores que forem verificados, assim como efectuar o pagamento dos montantes correspondentes às operações realizadas, até ao dia 10 do mês seguinte, mediante cheque endossado ao Instituto Português da Qualidade, remetido ao Serviço de Metrologia Legal, Rua de António Gião, 2, 2829-513 Caparica;
e) O valor da taxa aplicável às operações previstas neste despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico e será revisto anualmente.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir desta data e é válido ate 31 de Dezembro de 2006.
11 de Agosto de 2004. - O Vogal do Conselho de Administração, M. Duarte Figueira.
