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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 349/2005 (2.ª série). - Nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, que define o regime para gestão da capacidade de recepção do Sistema Eléctrico Público, decorre de 1 a 15 de Setembro de 2005 um novo período de apresentação de pedidos de informação prévia para ligação à rede de instalações do sistema eléctrico independente.
A resposta dos investidores ao regime criado por aquele diploma ultrapassou as expectativas, já tendo sido assumidos compromissos de potência a instalar próximos da generalidade das metas indicativas fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 28 de Abril, que definiu a política energética.
Estamos, na maioria dos casos, em situações em que o interesse dos investidores ultrapassa as metas estabelecidas. Esta constatação teve reflexo no grau crescente de condicionalismos que tem vindo a ser imposto à admissibilidade dos pedidos de informação prévia e na preferência dada ao procedimento concursal para atribuição de pontos de recepção, conforme previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.
Contudo, há que dar resposta a casos pontuais, que, pelas suas características e enquadramento, é conveniente resolver, nomeadamente o caso de infra-estruturas hidráulicas existentes, que podem beneficiar da instalação de uma mais-valia eléctrica sem necessidade de executar novas infra-estruturas de armazenamento ou retenção de água.
Reconhece-se também que a produção de energia eléctrica a partir do biogás é necessária para viabilizar os compromissos e candidaturas assumidas ao nível comunitário, contribuindo assim para a resolução de problemas ambientais.
Por outro lado, face ao elevado número de pedidos de informação prévia que já deram entrada na Direcção-Geral de Geologia e Energia para centrais de ciclo combinado a gás natural (11 pedidos, totalizando uma potência da ordem de 10 000 Mw), no Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), entende-se ser necessário, para uma gestão adequada do processo, suspender a apresentação de novos pedidos.
Nestes termos, dá-se a conhecer que:
1 - Não serão aceites pedidos de informação prévia, nem para instalações do regime especial nem para instalações do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), no período previsto para esse fim no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, que decorre, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º deste diploma, de 1 a 15 de Setembro de 2005, salvo para:
a) Instalações novas de produção de energia eléctrica que utilizem infra-estruturas hidráulicas já existentes;
b) Instalações de produção de energia eléctrica que utilizem como combustível biogás resultante da digestão anaeróbia de matéria orgânica proveniente de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos ou de resíduos de indústrias agro-pecuárias.
2 - A satisfação dos pedidos apresentados terá um limite global de 10 Mw por cada zona de rede, tendo em conta, ainda, a capacidade disponível na rede de distribuição.
4 de Agosto de 2005. - O Director-Geral, Miguel Barreto.
