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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 420/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, delego no inspector-geral do Ambiente e Ordenamento do Território, mestre em direito António João Sequeira Ribeiro, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, bem como o pagamento dos correspondentes abonos;
b) Conferir posse ou aceitação nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
c) Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, nos termos e ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do citado artigo, e autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, ao abrigo do n.º 5 do artigo 33.º, todos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, bem como a realização da respectiva despesa;
d) Autorizar que sejam dados sem efeito, a pedido dos interessados, despachos de nomeação ou de aprovação de contratos de pessoal, ainda que já publicados no Diário da República;
e) Proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sob proposta do instrutor do respectivo processo;
f) Autorizar a concessão de licenças sem vencimentos por um ano ou de longa duração, bem como o regresso à actividade, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 76.º e 78.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
g) Autorizar a acumulação de funções públicas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, bem como das remuneradas previstas no n.º 3 do mesmo artigo;
h) Autorizar a realização de despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos no serviço, bem como autorizar o processamento das despesas resultantes de acidentes ocorridos em serviço, até ao montante de Euro 25 000;
i) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de Euro 2500;
j) Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares, de averiguações ou de inquéritos ordenados por membro do Governo que não sejam desde logo nomeados no respectivo despacho;
l) Autorizar as prorrogações dos prazos a que se referem os n.os 1 do artigo 45.º e 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar.
2 - Autorizo o inspector-geral do Ambiente e Ordenamento do Território a subdelegar, no todo ou em parte, nos dirigentes e coordenadores da Inspecção-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território as competências conferidas para a prática dos actos mencionados no presente despacho.
3 - Consideram-se ratificados, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos entretanto praticados pelo inspector-geral do Ambiente e Ordenamento do Território que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
4 - Ficam igualmente ratificados todos os actos que se incluam no âmbito desta delegação de competências que o actual inspector-geral do Ambiente e Ordenamento do Território praticou enquanto subinspector-geral, desde a cessação do anterior inspector-geral até à nomeação do actual.
8 de Agosto de 2005. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
