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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 421/2005 (2.ª série). - Pretende a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos construir uma estação de tratamento de águas residuais (ETAR), com um nível de tratamento terciário, para tratamento dos efluentes drenados pela rede de saneamento da localidade de Foros de Salvaterra, no concelho de Salvaterra de Magos, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Portaria n.º 187/97, de 3 de Outubro.
O projecto consiste num sistema de tratamento multicanal de valas de oxidação, sendo a ETAR dimensionada para depurar os efluentes colectados na rede de efluentes domésticos, recentemente concluída, bem como para no futuro tratar também as águas residuais da área industrial contígua.
Considerando que com o presente projecto se promove a qualificação ambiental da vila de Foros de Salvaterra, contribuindo para o controlo da poluição;
Considerando as justificações apresentadas pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos para a localização e realização desta obra;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Salvaterra de Magos, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2000, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 249, de 27 de Outubro de 2000, não obsta à realização da obra;
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
Considerando que na execução do projecto deverão ser observados designadamente os seguintes condicionamentos:
Na execução das obras exteriores ao edifício, designadamente acessos e estacionamento, deverão ser utilizados pavimentos permeáveis;
Em fase de obra deverão ser utilizados, sempre que possível, os actuais caminhos, restringindo-se a abertura de novos, os quais quando indispensáveis terão de ser forçosamente em pavimento permeável, e reposta a situação inicial ou proceder-se ao tratamento paisagístico adequado;
Após a conclusão das obras em domínio hídrico (ponto de descarga) e em particular nas margens da linha de água deverá ser reposta a vegetação característica do local;
Os estaleiros, zonas de depósito, zonas de empréstimo ou outras instalações deverão ser sempre localizados fora da Reserva Ecológica Nacional;
Deverá ser feito o tratamento e a recolha adequada a todos os óleos e materiais susceptíveis de causar poluição das águas;
Todas as medidas de minimização deverão constar do(s) caderno(s) de encargos;
Deverá ser obtida licença de utilização do domínio hídrico para as obras localizadas nesta servidão administrativa e licença de descarga de águas residuais, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro:
Assim, desde que cumpridas as medidas de minimização referidas anteriormente, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional.
Determina-se que:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), de 25 de Julho, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção da ETAR de Foros de Salvaterra, no concelho de Salvaterra de Magos, sujeita ao cumprimento dos condicionamentos supramencionados, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
27 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
