Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 423/2005 (2.ª série). - A empresa Águas do Algarve, S. A., pretende concretizar a "Empreitada de concepção-construção de reforço da etapa de desinfecção da ETAR de Vale Faro e das correspondentes infra-estruturas de rejeição no mar das águas residuais tratadas", a qual prevê o reforço da etapa de desinfecção, recorrendo à colocação de aparelhos de ultravioletas na ETAR de Vale Faro, em funcionamento; o reforço da capacidade hidráulica do emissário existente na zona que vai desde a obra de saída da ETAR de Vale Faro até à muralha do INATEL, através da implantação de conduta paralela ao mesmo; a construção de um novo emissário submarino a partir da muralha do INATEL, com o comprimento previsto de 1250 m, adjacente ao existente, o qual será desactivado, mantendo-se contudo no local.
Tendo presente a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para o concelho de Albufeira, aprovada em Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 131, de 5 de Junho de 1996, verifica-se que apenas o novo emissário submarino tem interferência com esta condicionante, incidindo nas ocorrências "praias" e "faixa limitada pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e a batimétrica dos 30 m".
Considerando que a empreitada se enquadra no sistema multimunicipal de saneamento do Algarve, entendido como de importância estratégica ao nível da região;
Considerando que a construção e a exploração adequada das infra-estruturas de tratamento e destino final previstas contribuirão para a gestão integrada dos recursos hídricos da região, nomeadamente para a qualidade das águas balneares;
Considerando que a execução das componentes do projecto contribuirá para a melhoria da qualidade do meio receptor;
Considerando o interesse público da obra, não só pelas vantagens ambientais que decorrem da sua concretização, mas também pela população total abrangida pelo sistema;
Considerando que está em causa uma intervenção ao nível de uma situação existente que carece de remodelação, a qual se traduz no reforço e na substituição de algumas infra-estruturas;
Considerando que, em termos de implantação, foi escolhida a melhor opção em termos ambientais, salientando-se a inexistência de alternativas viáveis em áreas não delimitadas como REN;
Considerando as especificações técnicas em termos de obra;
Considerando o curto lapso de tempo previsto em termos de intervenção no local;
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve), consubstanciado no ofício n.º 2008, de 4 de Março de 2004, e nas informações n.os 196/DSGA, de 16 de Março de 2004, 217/DSLCNI, de 25 de Março de 2004, e 498/DSGT, de 7 de Julho de 2004, documentos que identificam as medidas de minimização e condicionantes a que a empresa Águas do Algarve, S. A., deverá dar cumprimento, salientando-se nomeadamente:
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras em terra no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, desenvolvendo-se os trabalhos paralelamente à implantação dos colectores, numa faixa mínima possível;
Os pontos de atravessamento e movimento de maquinaria em terra devem efectuar-se sempre pelos mesmos locais, perpendicularmente ao traçado dos colectores, de modo a evitar a destruição do coberto vegetal eventualmente existente e a compactação excessiva do terreno;
Após a conclusão dos trabalhos em terra, deverá efectuar-se a limpeza das áreas afectadas pelo projecto e, sempre que possível, proceder à sua renaturalização e à reposição da morfologia do terreno;
O projecto deverá garantir o cumprimento integral da legislação relativa às águas balneares, por forma a não pôr em causa a qualidade do meio receptor;
O término do emissário deverá ser implantado a profundidade mínima de 8 m (ZH) e o difusor a 1 m-1,5 m acima do fundo, prevenindo, desta forma, a interferência da oscilação da cobertura sedimentar com a descarga do emissário;
Na praia subaérea, o troço do emissário deverá ser implantado a uma profundidade superior à variação sazonal do prisma sedimentar da praia;
Após a conclusão dos trabalhos a empresa terá de solicitar à CCDR Algarve a actualização do alvará de licença da descarga das águas residuais n.º 126-AR/2003, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
Deverá ser implementado um programa de monitorização do meio receptor, a definir em articulação com a CCDR Algarve;
As obras a realizar não poderão incidir no período correspondente à época balnear:
Determina-se:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 161/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da "Empreitada de concepção-construção de reforço da etapa de desinfecção da ETAR de Vale Faro e das correspondentes infra-estruturas de rejeição no mar das águas residuais tratadas", sujeito ao cumprimento das medidas de minimização e condicionantes supramencionadas e ao parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, consubstanciado nos documentos acima citados, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de o interessado repor o terreno no estado em que se encontrava, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
27 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
