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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 424/2001 (2.ª série). - O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, estabelece, no artigo 74.º-A, que os critérios e condições para o licenciamento serão fixados por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Tendo em conta que existe uma exploração excessiva da maioria dos recursos piscícolas e que a União Europeia tem vindo a definir orientações e a estabelecer regras com vista a impedir aumentos da capacidade e do esforço de pesca, considera-se que uma das principais medidas destinadas a atingir esse objectivo consiste em não licenciar embarcações que não tenham exercido regularmente a actividade da pesca.
Na mesma óptica, considera-se que não devem ser renovadas as licenças para artes menos selectivas ou que actuam sobre espécies em risco de sobreexploração e relativamente às quais não se tenham registado capturas em 2000 e 2001 que comprovem a utilização dessas artes.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, determino que, para o licenciamento das embarcações de pesca em 2002, se aplicarão os seguintes critérios de licenciamento:
1 - Só serão renovadas as licenças das embarcações de pesca local que apresentem valores de venda de pescado igual ou superior a 500 000$00 no total dos 12 meses anteriores à data de formulação do pedido de licença, excepto em situações devidamente justificadas.
2 - Só serão renovadas as licenças das embarcações de pesca costeira que tenham capturado pescado em valor igual ou superior a 1 000 000$00 ou em quantidade igual ou superior a 5000 kg, no total dos 12 meses anteriores à data de formulação do pedido de licença, excepto em situações devidamente justificadas.
3 - Só serão renovadas as licenças das embarcações de pesca de largo que tenham capturado pescado em valor igual ou superior a 3 000 000$00 ou em quantidade igual ou superior a 15 000 kg, no total dos 12 meses anteriores à data de formulação do pedido de licença, excepto em situações devidamente justificadas.
4 - Não serão concedidas licenças de cerco às embarcações que, em 2001, não foram licenciadas para esta arte.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte só poderão ser licenciadas para redes de emalhar de um pano, na classe de malhagem de 60 mm a 79 mm, embarcações que disponham de autorização para redes de emalhar de fundo de um pano, registadas nas Repartições Marítimas de Sagres a Vila Real de Santo António e de Caminha à Figueira da Foz.
6 - As embarcações da pesca costeira registadas nas Repartições Marítimas referidas no número anterior só serão licenciadas para redes de emalhar de fundo de um pano, na classe de malhagem de 60 mm a 79 mm, se já dispunham de licença para esta classe de malhagem ou para malhagem superior a 60 mm ou 65 mm, num dos anos de 1998 a 2001, não podendo esta licença ser concedida em simultâneo com as das restantes classes de malhagem, para embarcações de comprimento fora a fora superior a 9 m.
7 - Poderão ser concedidas licenças para todas as classes de malhagem de redes de emalhar de fundo de um pano às embarcações registadas na pesca local, nas áreas das Repartições Marítimas referidas no n.º 5, que disponham de autorização para redes de emalhar de fundo de um pano e com comprimento de fora a fora menor ou igual a 9 m.
8 - Poderão ser concedidas em simultâneo licenças de redes de tresmalho de fundo, nas classes de malhagem de 80 mm a 99 mm e x 100 mm, às embarcações registadas nas Repartições Marítimas de Sagres a Vila Real de Santo António, desde que disponham de autorização de redes de tresmalho de fundo.
9 - As licenças de armadilhas de gaiola da classe de malhagem de 8 mm a 29 mm para a pesca de navalheira e polvo, previstas no n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 419-A/2001, de 18 de Abril, terão de ser requeridas mediante pedido específico do armador, mencionando a designação comum da arte (boscas).
10 - Só serão concedidas licenças para armadilhas de gaiola na classe de malhagem de 8 mm a 29 mm dirigida ao camarão-branco-legítimo às embarcações que se encontravam licenciadas para o uso desta arte em 2001 e tenham registadas descargas destas espécies em 2000 ou no presente ano, até à formulação do pedido de licença, excepto em situações devidamente justificadas.
11 - Poderão ser concedidas licenças para armadilhas de gaiola na classe de malhagem 1 50 mm às embarcações que disponham de autorização para o uso de armadilha de gaiola e que solicitem licenças para a pesca de lagosta, lavagante, sapateiras ou santola ou especificamente para a malhagem 1 50 mm, caso esta não seja solicitada para utilização em simultâneo com a classe de malhagem de 30 mm a 50 mm.
12 - As embarcações licenciadas em 2001 para arrasto pelo fundo com portas na classe de malhagem 65 mm a 69 mm só poderão ser licenciadas, em 2002, para operar com esta classe de malhagem ou, em alternativa, com a malhagem x a 70 mm, caso os seus proprietários o solicitem para operar em águas comunitárias.
13 - As embarcações licenciadas em 2001 para arrasto pelo fundo com portas na classe de malhagem 55 mm a 59 mm só poderão ser licenciadas, em 2002, para esta classe de malhagem, para operar em águas comunitárias.
14 - As embarcações titulares de licenças para arrasto pelo fundo com portas nas classes de malhagem 55 mm a 59 mm e 65 mm a 69 mm não poderão ser licenciadas, em simultâneo, no mesmo período, para qualquer outra arte de pesca.
15 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações actualmente licenciadas para arrasto de vara para a classe de malhagem 20 mm a 31 mm ou para a classe de malhagem 32 mm a 54 mm só poderão ser licenciadas em 2002 para uma destas classes de malhagem.
16 - As embarcações referidas no número anterior que não tenham registado descargas de camarões-negros (Crangon spp.), camarões das espécies Pandalus spp. e Palaeomon spp. ou pilado, em 2000 ou no presente ano, até à formulação do pedido de licença, não serão licenciadas, em 2002, para arrasto de vara, excepto em situações devidamente justificadas.
17 - Só serão licenciadas em 2002 para "sombreira" as embarcações licenciadas em 2001 para esta arte que tenham registado descargas de camarão-branco-legítimo, em 2000 ou no presente ano, ante riormente à data da formulação do pedido, excepto em situações devidamente justificadas.
18 - No caso de existir incumprimento reiterado das normas reguladoras do exercício da pesca, a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura não licenciará as respectivas embarcações.
19 - Para além dos elementos referidos no artigo 75.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, o pedido de licença deverá ser acompanhado de documento comprovativo da existência de seguro de acidentes de trabalho dos respectivos tripulantes.
9 de Agosto de 2001. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.
