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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 425/2005 (2.ª série). - Pretende a Águas do Minho e Lima, S. A., executar o projecto da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) de Campos, no concelho de Vila Nova de Cerveira, utilizando para o efeito 5237 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/96, de 24 de Abril.
Considerando as justificações apresentadas pela Águas do Minho e Lima, S. A., para a localização e realização desta obra;
Considerando que a disciplina constante no Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Nova de Cerveira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/95, de 20 de Janeiro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2002, de 13 de Março, não obsta à realização da obra, desde que se cumpra o estipulado no artigo 7.º e na alínea 1) do artigo 63.º;
Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e pelo Instituto da Conservação da Natureza;
Considerando as medidas de minimização enunciadas pela Águas do Minho e Lima, S. A., a aplicar na fase de construção, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade do sistema da REN a afectar, bem como as características da obra, na fase de projecto e construção deverá dar-se ainda cumprimento às medidas de minimização/recomendações expressas no parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, designadamente:
Deverão ser cumpridas as condições impostas no artigo 7.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Nova de Cerveira, ou seja, a ETAR a instalar não poderá:
"a) Dar lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos, resíduos, poluentes ou agravar as condições de salubridade;
b) Perturbar as condições de trânsito ou de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;
c) Acarretar riscos de toxicidade, incêndio ou explosão.";
Deverá ser dado cumprimento à alínea 1) do artigo 63.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Nova de Cerveira;
Deverá ser deixada uma faixa marginal livre de 5 m relativamente à linha de água;
Deverá ser confinada ao mínimo necessário a área de intervenção para a execução da obra, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material;
Deverá ser cumprido o valor de CBO5 < 5 mg/l em períodos de estiagem para o efluente tratado;
A rejeição de resíduos nas linhas de água é proibitiva, tendo estes de ser encaminhados para um depósito adequado, fora da REN;
A queima de resíduos ou entulhos a céu aberto é interdita;
As operações de manutenção dos equipamentos terão de ser efectuadas em locais próprios, por forma a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
Deverá ser restringido o tempo de trabalho ao mínimo indispensável;
Terá de se proceder à limpeza e renaturalização das áreas afectadas pelo projecto, após a conclusão dos trabalhos, nomeadamente procedendo-se à descompactação dos solos, com recurso a escarificação ou gradagem, à execução de trabalhos de plantação/sementeira com espécies autóctones e à remoção de todos os materiais sobrantes;
Deverão efectuar-se trabalhos de recuperação da vegetação ripícola, no caso de ocorrer a afectação desta, através da plantação de espécies autóctones características dessa zona ribeirinha;
Considerando que a colocação em prática deste projecto vem alterar a actual situação, permitindo, de uma maneira geral, que as populações do concelho de Valença e de Vila Nova de Cerveira passem a dispor de uma ETAR que tratará os efluentes domésticos e industriais de uma forma adequada e eficiente;
Considerando que a aplicação desta infra-estrutura beneficiará as funções que os sistemas da REN visam proteger; e
Desde que:
Cumpridas as medidas de minimização propostas no parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
Obtido o parecer positivo por parte da Comissão Regional da Reserva Agrícola Nacional:
Assim, desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como REN.
Determina-se:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção da ETAR de Campos, no concelho de Vila Nova de Cerveira.
27 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
