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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 427/2005 (2.ª série). - Pretende a Águas do Minho e Lima, S. A., no âmbito da implantação do subsistema de saneamento de Campos, executar a construção da estação elevatória de saneamento de Chamosinhos, na freguesia de São Pedro da Torre, no concelho de Valença, utilizando para o efeito 172 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Concelho de Ministros n.º 73/99, de 16 de Julho.
Considerando que esta obra é fundamental para a construção do subsistema de saneamento de Campos, sendo assim possível a drenagem das águas residuais provenientes das diferentes freguesias;
Considerando que a colocação em prática desta obra vem alterar a actual situação, permitindo, de uma maneira geral, que parte da população dos concelhos de Valença e Vila Nova de Cerveira passe a dispor de um sistema de saneamento mais adequado e eficiente;
Considerando que a aplicação desta infra-estrutura beneficiará as funções que os sistemas da REN visam proteger;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Valença, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 78/94, de 7 de Setembro, com a alteração dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/98, de 6 de Março, não obsta à realização da obra;
Considerando o parecer favorável condicionado emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
Considerando o parecer favorável condicionado emitido pelo Instituto da Conservação da Natureza, com propostas a integrar como medidas de minimização para este tipo de obras integrantes dos subsistemas de saneamento, designadamente:
1) Medidas a adoptar na instalação do estaleiro:
a) Evitar a ocupação de áreas onde ocorra um coberto vegetal dominado por espécies autóctones (no estrato arbóreo, carvalho alvarinho e pirenaica, azereiro, sobreiro, loureiro, azevinho, gilbardeira-pereira-branca, pilriteiro, medronheiro, e mais ligados à galeria ripícola, o freixo, o amieiro, o salgueiro, o vidoeiro), entre outras, que poderão ainda constituir espécies características e ou com valor simbólico/referência na paisagem da região;
b) Evitar a ocupação de zonas húmidas, de forma a salvaguardar eventuais ocorrências de habitats ou espécies, protegidas ou prioritárias;
2) Medidas a adoptar, em geral, para a implantação das obras:
a) Os trabalhos a desenvolver para a implantação das diferentes componentes da obra deverão restringir a área e o tempo ao mínimo indispensável;
b) Prever, no âmbito do projecto, a concepção da integração paisagística das EE e das ETAR, recorrendo também a espécies vegetais autóctones e características da zona, evitando as espécies exóticas, em particular espécies citadas no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro;
c) Os caminhos de acesso aos locais das obras, e para posterior manutenção, deverão coincidir com os já existentes;
d) As condutas deverão ser implantadas preferencialmente ao longo de caminhos existentes; quando tal não seja possível, após a abertura e colocação da tubagem deverá proceder-se à reposição da configuração do terreno natural;
e) Os trabalhos a executar junto das linhas de água devem respeitar a preservação da galeria ripícola;
f) Sugere-se que seja reequacionado o desenho da construção das EE (pequeno edifício que remete para a volumetria de um espigueiro), que identifique, sem ambiguidade, esta tipologia de equipamento;
Considerando as medidas enunciadas pela Águas do Minho e Lima, S. A., a aplicar na fase de construção e exploração, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade do sistema a afectar, bem como as características da obra, na fase de construção, a empresa deverá dar ainda cumprimento às seguintes medidas de minimização/recomendações, expressas no parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, designadamente:
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material;
Os pontos de atravessamento e movimento de maquinaria devem efectuar-se sempre pelos mesmos locais, de modo a evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
Os resíduos terão de ser encaminhados para um depósito adequado fora da REN;
As operações de manutenção dos equipamentos terão de ser efectuadas em locais próprios, por forma a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
Os trabalhos a executar junto do curso de água devem respeitar a preservação da vegetação ripícola, evitando a deposição de entulho ou qualquer modificação do coberto da galeria ripícola;
Deverá ser restringida a área e o tempo de trabalho ao mínimo indispensável;
Após a conclusão dos trabalhos, terá de se proceder à limpeza e renaturalização das áreas afectadas pelo projecto, nomeadamente procedendo-se à descompactação dos solos, com recurso a escarificação ou gradagem:
Determina-se:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção da estação elevatória de saneamento de Chamosinhos, no concelho de Valença, tal como consta do projecto que nos foi presente, sujeito ao cumprimento dos procedimentos e medidas de minimização/recomendações enunciadas na memória descritiva do projecto pela Águas do Minho e Lima, S. A., das condicionantes referidas no parecer do Instituto da Conservação da Natureza e no parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e desde que se obtenha parecer positivo junto da Comissão Regional da Reserva Agrícola Nacional competente, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade da proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
27 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
