Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 430/2005 (2.ª série). - Pretende a Águas do Algarve, S. A., concessionária em regime exclusivo da concepção, construção, exploração e gestão do sistema multimunicipal de saneamento do Algarve, promover a empreitada relativa à execução do sistema elevatório do Carvoeiro e destino final do efluente da ETAR da Boavista, no concelho de Lagoa, utilizando para o efeito terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante na Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2000, de 1 de Julho.
O projecto consiste na construção de duas estações elevatórias (estação elevatória de Carvoeiro 1 e Carvoeiro 2), de condutas elevatórias a ligar as referidas estações elevatórias e a ETAR da Boavista (conduta elevatória de Carvoeiro 1-Carvoeiro 2 e conduta elevatória de Carvoeiro 2-ETAR da Boavista) e do emissário de descarga da ETAR da Boavista e regularização da Vala da Lameira.
Considerando que o projecto configura uma infra-estrutura que apresenta uma natureza de inegável serviço público, uma vez que visa fundamentalmente contribuir para a gestão integrada dos recursos hídricos da região mediante a construção e exploração adequada das infra-estruturas de tratamento e destino final previstas e a reutilização das águas depuradas em fins adequados, visando servir uma população em crescimento, que se prevê ser na ordem dos 966 404 habitantes no horizonte do ano de 2006 e de 1 093 490 em 2025;
Considerando não existirem alternativas viáveis para a implantação da referida infra-estrutura, nomeadamente em áreas não delimitadas como REN;
Considerando o facto de o traçado das condutas se localizar, sempre que possível, junto às estradas e caminhos existentes (ou em alternativa no terreno anexo), evitando o cruzamento das linhas de água, com a conveniente salvaguarda da drenagem natural;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Lagoa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/94, de 10 de Maio, não obsta à concretização do projecto;
Considerando que a Comissão Regional de Reserva Agrícola do Algarve emitiu parecer favorável à utilização não agrícola dos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional;
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, que identifica as medidas de minimização a que a Câmara Municipal de Lagoa deverá dar cumprimento na execução do projecto, designadamente:
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo nomeadamente os trabalhos de instalação das condutas desenvolver-se numa faixa mínima (aproximadamente 5 m);
O movimento de máquinas deve ser restringido ao estritamente necessário, utilizando-se sempre os mesmos acessos, tendo em vista evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
As movimentações de terras deverão decorrer em períodos secos, de forma a evitar fenómenos erosivos;
Após a realização dos trabalhos terão de ser removidos materiais e entulhos para local adequado, de forma, nomeadamente, a não obstruir os leitos das linhas de água;
Deverá igualmente proceder-se à renaturalização das áreas não pertencentes à zona a intervencionar que tenham sido afectadas, nomeadamente através da descompactação e arejamento dos solos com recurso à escarificação ou gradagem do solo e da recuperação do coberto vegetal, recorrendo-se à utilização de vegetação autóctone;
Considerando que a empresa Águas do Algarve, S. A., terá obrigatoriamente de solicitar licença de utilização do domínio hídrico, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, sempre que se verifiquem intervenções numa faixa de 10 m para cada lado das margens das linhas de água:
Assim, desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas, e mediante o ónus de obtenção de licença de utilização do domínio hídrico, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como REN.
Determina-se:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da empreitada relativa à execução do sistema elevatório do Carvoeiro e destino final da ETAR da Boavista, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização supramencionadas, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
27 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
