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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 482/2006
Um dos factores determinantes que decididamente contribui para garantir a qualidade e a eficácia dos processos formativos é a existência e disponibilidade de recursos técnico-pedagógicos de elevada qualidade e que possam apoiar o desenvolvimento de novos cenários de ensino-aprendizagem, designadamente com carácter mediado, assente em redes de informação. Neste contexto, é essencial assegurar que o investimento nesta área estratégica promova a disponibilização de instrumentos inovadores e adaptados às necessidades da formação para a administração local, contribuindo para a consolidação e evolução dos perfis de formação, na perspectiva do seu permanente ajustamento àquelas que são as necessidades decorrentes da modernização administrativa.
Esta tipologia de projecto contempla a concepção e adaptação de recursos técnico-pedagógicos, os quais revelem particularmente características como a fácil transferibilidade, bem como um forte efeito multiplicador sendo desenvolvidos com base em métodos inovadores, a partir de conteúdos de formação, de elevado nível de exigência, adaptados às necessidades e à especificidade da formação dos recursos humanos das entidades autárquicas.
Assim, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e recolhido o parecer prévio do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu e decorrida a audição dos parceiros sociais, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o regulamento específico da intervenção do Fundo Social Europeu na tipologia de projecto "Recursos didácticos" no âmbito do eixo prioritário n.º 1 "Apoio a investimentos de interesse municipal e intermunicipal", na medida n.º 1.5 "Qualificação das dinâmicas territoriais", do Programa Operacional da Região do Norte, na medida n.º 1.6 "Desenvolvimento dos recursos humanos", do Programa Operacional da Região do Centro, na medida n.º 1.4 "Formação para o desenvolvimento", do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo, na medida n.º 1.6 "Formação de apoio ao desenvolvimento local", do Programa Operacional da Região do Alentejo, e na medida n.º 1.3 "Recursos humanos", do Programa Operacional da Região do Algarve, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
10 de Agosto de 2006. - Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional.
ANEXO
Regulamento específico da intervenção do Fundo Social Europeu na tipologia de projecto "Recursos didácticos" no âmbito do eixo prioritário n.º 1 "Apoio a investimentos de interesse municipal e intermunicipal", nas medida Foral dos Programas Operacionais Regionais do Continente.
I - Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define as condições de atribuição de financiamento do Fundo Social Europeu (FSE) aos projectos enquadráveis na tipologia de projecto "Recursos didácticos" no âmbito do eixo prioritário n.º 1 "Apoio a investimentos de interesse municipal e intermunicipal", na medida n.º 1.5 "Qualificação das dinâmicas territoriais", do Programa Operacional da Região do Norte, na medida n.º 1.6 "Desenvolvimento dos recursos humanos", do Programa Operacional da Região do Centro, na medida n.º 1.4 "Formação para o desenvolvimento", do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo, na medida n.º 1.6 "Formação de apoio ao desenvolvimento local", do Programa Operacional da Região do Alentejo, e na medida n.º 1.3 "Recursos humanos", do Programa Operacional da Região do Algarve.
Artigo 2.º
Âmbito
Aos projectos enquadráveis na tipologia de projecto "Recursos didácticos" é aplicável, com as adaptações decorrentes do presente regulamento específico, o disposto nos despachos conjuntos n.os 199/2001, de 3 de Março, e 207/2001, 208/2001, 209/2001 e 210/2001, de 6 de Março, com as alterações introduzidas pelos despachos conjuntos n.os 1073/2005, de 16 de Dezembro, e 817/2005, 816/2005, 819/2005 e 818/2005, de 26 de Outubro.
Artigo 3.º
Entidades titulares de pedidos de financiamento
Podem candidatar-se a financiamento para o desenvolvimento de recursos didácticos os beneficiários finais consideradas elegíveis nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Artigo 4.º
Contrato-programa
Os gestores dos Programas Operacionais Regionais poderão celebrar contratos-programa com entidades de direito público com vista à regular e plena execução da tipologia de projecto objecto do presente regulamento específico conforme disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
II - Pedidos de financiamento
Artigo 5.º
Modalidades de acesso ao financiamento
Os pedidos de financiamento concretizam-se através de projecto não integrado em plano, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, devendo para o efeito o pedido ser instruído nos termos dos n.os 2 e 3 do n.º 14.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
Artigo 6.º
Requisitos formais
1 - Os pedidos de financiamento são formalizados mediante a apresentação de formulário próprio de candidatura.
2 - Os pedidos de financiamento serão apresentados em cada ano em data devidamente divulgada pelos gestores dos Programas Operacionais Regionais à entidade de direito público com a qual celebrarem os contratos-programa referidos no artigo 4.º
Artigo 7.º
Despesas elegíveis e limites de elegibilidade
1 - São consideradas elegíveis as despesas nas condições e limites fixados no n.º 3 da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março, e nos números seguintes.
2 - A elegibilidade das despesas com o pessoal interno depende da sua afectação directa à equipa de projecto, através de grelha de imputação onde se discriminem as horas de trabalho correspondentes.
3 - Por cada entidade candidata só pode ser aprovado, por tipo de projecto e até à respectiva conclusão, uma única candidatura, não podendo o financiamento a conceder, por cada uma, exceder Euro 125 000.
4 - Nos casos em que a entidade apresente mais de um pedido de financiamento e em que mais de um venha a reunir condições de aprovação, é apoiado aquele que obtiver melhor pontuação na hierarquização das candidaturas, sendo que, em caso de igualdade de pontuação entre projectos, cabe à entidade optar por aquele que considerar mais relevante.
5 - Quando se verifique a intervenção de investigadores ou de consultores seniores estrangeiros, a remuneração máxima horária a considerar é de Euro 150, não devendo as horas de intervenção deste pessoal ultrapassar 30% do total de horas de consultoria.
6 - Os encargos com pessoal não podem exceder 70% do custo total elegível do projecto.
7 - Os encargos com desenvolvimento dos produtos e com funcionamento não podem exceder 20% do custo total elegível do projecto.
8 - Os encargos com arrendamentos, alugueres e amortizações, com avaliação técnica dos produtos e com disseminação/divulgação e edição piloto não podem exceder, na sua globalidade, 30% do custo total elegível do projecto.
9 - A elegibilidade dos encargos com disseminação/divulgação e edição piloto depende da avaliação prévia da qualidade dos produtos.
Artigo 8.º
Objectivos específicos
1 - O apoio a conceder aos projectos enquadráveis na tipologia de projecto "Recursos didácticos" no âmbito do presente regulamento específico visa a concepção, desenvolvimento, adaptação e actualização de recursos didácticos direccionados para as necessidades específicas de formação a distância dos recursos humanos das entidades autárquicas.
2 - Constituem objectivos específicos do apoio ao desenvolvimento de recursos didácticos:
a) Apoiar a concepção e ou adaptação e actualização de recursos técnico-pedagógicos e didácticos inovadores que contribuam para desenvolver os níveis de qualidade e a eficácia da formação profissional a distância, reforçando a oferta de soluções formativas de natureza aberta e flexível, garantindo a sua posterior utilização e efeito multiplicador, através da incorporação e apropriação sistemática e actualizada de "saberes", com elevado grau de aplicabilidade;
b) Estimular o aproveitamento das potencialidades de aplicação da digitalização, da interactividade e convergência multimédia possibilitadas pelas tecnologias de informação e comunicação no domínio da formação profissional, apoiada em recursos formativos avançados e pedagogicamente adaptados.
Artigo 9.º
Tipo de projectos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 13.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março, e no artigo 2.º do presente regulamento específico, no que respeita às características dos recursos didácticos só serão financiados, em parte ou na sua totalidade, as fases de concepção e produção de conteúdos multimédia para cursos de ensino a distância, através de plataformas de formação a distância, relevantes para a actividade autárquica.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, será dada prioridade aos projectos de produção de cursos em formação a distância que visem a formação nas seguintes áreas:
a) Competências transferidas para a administração local;
b) Plano oficial de contabilidade para as autarquias locais;
c) Regime de urbanização e edificação;
d) Regime jurídico de pessoal nas autarquias;
e) Direito do urbanismo e instrumentos de participação pública em gestão urbanística;
f) Empresas e fundações municipais e supra-municipais;
g) Gestão e programação de eventos em equipamentos autárquicos;
h) Sistemas de qualidade e certificação para as autarquias;
i) Estratégias municipais e promoção do empreendedorismo;
j) Direito administrativo autárquico;
k) Formação pedagógica de e-formadores.
Artigo 10.º
Validação da qualidade dos projectos
1 - A entidade titular do pedido de financiamento entrega aos gestores, ou à entidade de direito público com a qual os gestores celebrarem os contratos-programa, antes da fase de disseminação/divulgação e edição-piloto, quando estas integrem o projecto, os produtos desenvolvidos na sua versão final, em termos de conteúdos e num modelo semelhante ao da edição final, em termos de apresentação, de modo a que se proceda à respectiva validação técnica.
2 - A apreciação técnica consiste na aferição do cumprimento dos pressupostos de candidatura e na validação dos critérios-chave de análise, consubstanciados nas matrizes de análise dos produtos desenvolvidos constantes dos anexos A e B ao presente regulamento.
3 - Os resultados da validação técnica dos produtos co-financiados podem determinar a redução do financiamento aprovado, ou mesmo a sua revogação, em função da pontuação obtida por aplicação da matriz, nos termos dos escalões fixados no número seguinte.
4 - A aplicação da matriz é efectuada por produto e permite aferir a qualidade dos materiais desenvolvidos, enquadrando-os nos seguintes escalões:
a) 1.º escalão, entre 70 e 100 pontos, se o produto tem qualidade e cumpre os objectivos propostos em candidatura;
b) 2.º escalão, entre 50 e 69 pontos, se o produto está aceitável, carecendo de pequenos ajustamentos;
c) 3.º escalão, entre 0 e 49 pontos, se o produto não está adequado, não tendo sido cumpridos os objectivos propostos em candidatura.
5 - Nos casos em que a pontuação atribuída ao(s) produto(s) se encontre no 2.º escalão, a entidade é instada a reformular os produtos, por forma a que os mesmos passem ao 1.º escalão, dispondo para o efeito de 30 dias a contar da data da recepção do parecer prévio de análise do(s) produto(s) para apresentar as novas versões, colmatadas das deficiências apontadas.
6 - Nos casos em que, após reformulação, o(s) produto(s) não reúna(m) as condições para passagem ao 1.º escalão ou nos casos em que a entidade não proceda à apresentação da reformulação no prazo estipulado pelo gestor, é aplicado um ajuste financeiro de 40% face ao montante apresentado em saldo para o respectivo produto.
7 - Relativamente aos produtos cuja pontuação obtida seja inferior a 49 pontos, é revogada a decisão de aprovação, por não consecução dos objectivos, ficando a entidade obrigada à devolução dos respectivos montantes já recebidos, nos termos do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
8 - A entidade deve apresentar o pedido de pagamento de saldo nos 15 dias subsequentes à recepção do resultado da apreciação técnica dos produtos, ou nos 45 dias subsequentes àquela nos casos em que esteja prevista ainda a disseminação/divulgação e a edição.
9 - O pedido de pagamento de saldo deve, ainda, ser acompanhado de quatro exemplares dos produtos desenvolvidos, dos quais dois são destinados aos gestores dos Programas Operacionais Regionais e os outros dois à entidade de direito público com a qual celebrarem os contratos-programa referidos no artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 11.º
Titularidade dos direitos de autor
1 - Sem prejuízo do disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, o conteúdo patrimonial do direito de autor relativamente aos produtos financiados ao abrigo do presente regulamento específico é propriedade da entidade de direito público com a qual os gestores celebrarem os contratos-programa previstos no artigo 4.º do presente regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a indicação da propriedade do conteúdo patrimonial do direito de autor deve constar da decisão de aprovação de financiamento público, e compreende os direitos de disposição, fruição e utilização da obra, bem como o de autorizar a sua fruição ou utilização por terceiros, sem prejuízo de se assegurar que sejam mencionados, com destaque, as entidades e os autores que os desenvolveram.
3 - O respeito por parte da entidade titular do pedido de financiamento do disposto no número anterior deverá constar do termo de aceitação, sem prejuízo de lhe puder ser autorizada, após aprovação do pedido de pagamento de saldo, a fruição e utilização do produto, desde que tal não prejudique a obtenção dos fins públicos que presidiram à concessão do apoio nem lhe permita beneficiar patrimonialmente, numa futura edição, a custas suas, do valor do direito de autor já transmitido.
III - Disposições finais
Artigo 12.º
Disposições subsidiárias
São subsidiariamente aplicáveis as disposições constantes da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março, do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, da Portaria n.º 799-B/2000 e do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, ambos de 20 de Setembro.
ANEXO A
Grelha de avaliação multicritérios para recursos didácticos
ANEXO B
Matriz de análise do projecto/produtos desenvolvidos
