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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18687/2009
Considerando a linha de crédito de ajuda, no montante de 100 milhões de euros, assinada na cidade da Praia, em 24 de Novembro de 2007, com o objectivo de financiar projectos integrados no Programa Nacional de Desenvolvimento da República de Cabo Verde, garantida e bonificada pelo Estado Português;
Considerando que esta linha ficará a breve trecho totalmente comprometida com projectos de infra-estruturas públicas no sector portuário e que o Governo de Cabo Verde, pretendendo desenvolver outros projectos neste mesmo sector, solicitou o apoio do Governo Português para o seu financiamento;
Considerando que os dois governos celebraram em 12 de Março de 2009 um memorando de entendimento em que acordavam na duplicação da linha de 100 milhões de euros para o montante máximo de 200 milhões de euros, em condições a acordar com a instituição de crédito financiadora;
Considerando que a duplicação da linha de crédito não altera as condições financeiras inicialmente estabelecidas com a República de Cabo Verde e que à luz das regras da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico tornam-na elegível para crédito de ajuda ligada, detendo um grau de concessionalidade superior a 50 %;
Considerando ainda que a operação tem cabimento no limite fixado no n.º 1 do artigo 135.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março:
Autorizo, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 53/2006, de 15 de Março, e ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 19 634/2007, de 30 de Julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, a concessão da garantia pessoal do Estado às obrigações de capital e juros da República de Cabo Verde emergentes da adenda à linha de crédito celebrada em 24 de Novembro de 2007, alterando-a em termos de montante e de bonificação, mantendo as demais condições financeiras aprovadas pelo despacho n.º 28 631/2007, do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 23 de Novembro:
Montante: até 200 milhões de euros;
Bonificação: diferencial entre a taxa de juro do mutuário e a EURIBOR acrescida de 0,35 % e de 2,00 %, respectivamente para a 1.ª parcela de até 100 milhões de euros e para a 2.ª parcela de até 100 milhões de euros.
29 de Junho de 2009. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
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