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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18689/2009
Considerando o modelo de gestão do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), com base numa entidade gestora central - a Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP) - articulada com as unidades ministeriais de compras (UMC) e entidades compradoras, funcionando em rede;
Considerando que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, a contratação de bens e serviços pelas entidades compradoras é efectuada preferencialmente de forma centralizada pela ANCP ou pelas UMC;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 772/2008, de 6 de Agosto, actualizada pela Portaria n.º 420/2009, de 20 de Abril, que define as categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pela ANCP, a respectiva contratação da aquisição desses bens e serviços pode ser efectuada pelas UMC;
Considerando o disposto no artigo 8.º da Portaria n.º 632/2007, de 30 de Maio, que define as competências da Unidade Ministerial de Compras (UMC) do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS);
Considerando a necessidade de determinar a data a partir da qual a UMC do MTSS passa a assumir a condução dos procedimentos de contratação das aquisições, bem assim como a definição das respectivas condições:
Determinam, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da citada Portaria n.º 772/2008, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1 - O presente despacho define as categorias de bens e serviços cujos procedimentos de contratação das aquisições são conduzidos pela UMC do MTSS de entre as definidas na Portaria n.º 772/2008, de 6 de Agosto.
2 - A condução dos procedimentos de contratação das aquisições referidas no número anterior inclui, designadamente, a adjudicação das propostas, em representação das entidades compradoras.
3 - As categorias de bens e serviços referidas no n.º 1 são as constantes da lista anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante, a qual será objecto de actualização ou revisão e republicação, sempre que tal se justifique, designadamente em função da análise das necessidades agregadas de aquisição, de alterações organizativas ou de funcionamento das entidades compradoras.
4 - A contratação das aquisições deve respeitar as condições estabelecidas nos acordos quadro celebrados pela ANCP relativos a cada uma das categorias de bens e serviços indicadas no número anterior.
5 - Para a boa execução das funções cometidas à UMC, constituem deveres por parte das entidades compradoras vinculadas, serviços da administração directa e os institutos públicos do MTSS, bem como as entidades compradoras aderentes:
a) Indicar os interlocutores das compras públicas no serviço ou organismo;
b) Disponibilizar especialistas para cada categoria de bens ou serviços, a fim de apoiarem tecnicamente a tramitação do respectivo procedimento aquisitivo;
c) Colaborar com a UMC na agregação das necessidades de aquisição de bens e serviços, indicando as previsões de consumo anuais que devem ser, sempre que possível, respeitadas nas futuras aquisições;
d) Colaborar com a UMC na agregação de informação de compras ao nível do MTSS, nos moldes e na periodicidade definidos pela ANCP;
e) Colaborar com a UMC na monitorização dos consumos e supervisão das condições negociadas;
f) Colaborar com a UMC no cumprimento dos prazos e demais atribuições da sua responsabilidade.
6 - Os deveres referidos no número anterior são de cumprimento obrigatório, visam conferir plena operacionalidade, eficiência e eficácia ao processo aquisitivo público e a viabilizar o SNCP e vinculam todos os serviços e organismos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, na qualidade de entidades compradoras vinculadas, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, e as entidades adquirentes voluntárias que adiram ao SNCP nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei n.º 37/2007.
7 - Os serviços e organismos do MTSS podem efectuar a aquisição dos bens e serviços constantes na lista anexa referida no n.º 3, sempre que a UMC do MTSS não tenha dado início aos trâmites conducentes ao procedimento para a contratação das aquisições dos mesmos bens, devendo, porém, informar a UMC de todas as consultas e adjudicações efectuadas ao abrigo dos acordos quadro em causa.
8 - O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
23 de Julho de 2009. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO I
202167839