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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 754/2003 (2.ª série). - O lançamento de um programa integrado de combate aos acidentes de trabalho constitui uma das medidas prioritárias do Governo contempladas no respectivo Programa.
Como tal, no esforço de concertação que tem vindo a ser desenvolvido pelo Governo em conjugação com os parceiros sociais, nomeadamente através de várias reuniões levadas a cabo no âmbito do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho (CNHST), considerou-se necessária a elaboração de um programa de apoio a projectos do movimento associativo que procedesse à definição de um conjunto de subprogramas de apoios ao investimento, à formação de técnicos e à criação de postos de trabalho.
Parte-se do pressuposto de que as medidas de política adoptadas são tanto mais eficazes quanto o maior envolvimento dos agentes com elas relacionados, desde a sua concepção até à posterior aplicação. Nessa medida, pretendeu-se ter em consideração os contributos dos representantes dos potenciais destinatários das normas contidas no Regulamento que ora se aprova.
Constitui, igualmente, requisito de eficácia a clara definição das regras atinentes ao procedimento a adoptar no âmbito das candidaturas aos apoios existentes, de que são apenas exemplos o estabelecimento de prioridades e a correcta definição dos critérios de atribuição de tais apoios, ambos expressamente contemplados no presente Regulamento. Também por aqui se visa melhorar o relacionamento da Administração Pública com os particulares, nomeadamente através da salvaguarda de princípios fundamentais como os da legalidade e da prossecução do interesse público.
Assim sendo, determino a publicação do presente despacho, contendo em anexo o Regulamento do Programa de Apoio a Projectos do Movimento Associativo em Matéria de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.
17 de Julho de 2003. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.
Regulamento do Programa de Apoio a Projectos do Movimento Associativo em Matéria de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.
Preâmbulo
O Acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade, celebrado em 9 de Fevereiro de 2001, prevê a "definição de apoios ao papel do movimento associativo no desenvolvimento dos serviços de prevenção, salvaguardando-se que não ponham em causa os princípios da livre e sã concorrência com outros prestadores" (ponto II, n.º 3).
Ao nível nacional, compete ao Estado promover o desenvolvimento de uma rede nacional para a prevenção de riscos profissionais, apoiando e celebrando acordos com entidades privadas ou cooperativas com capacidade técnica para a realização de acções nos domínios da segurança e saúde no trabalho. Paralelamente, o Estado deve procurar desenvolver a cooperação com as organizações representativas de empregadores e trabalhadores nestes domínios (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro).
Neste contexto, importa reforçar a capacidade técnica e instrumental das associações sindicais, de empregadores e de cooperativas, nomeadamente para assegurar uma intervenção mais alargada no âmbito da segurança e saúde no trabalho, em complementaridade, quer com as acções desenvolvidas pela Administração Pública quer com actividades principais desenvolvidas por serviços externos, previstos no Regime de Organização e Funcionamento das Actividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho), salvaguardando-se, deste modo, os princípios da livre e sã concorrência.
CAPÍTULO I
Programa de Apoio
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis no desenvolvimento dos projectos enquadrados no Programa de Apoio a Projectos do Movimento Associativo em matéria de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, adiante designado por Programa de Apoio SHST, e define os apoios a conceder pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) ou pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), no âmbito das respectivas atribuições.
2 - O Programa de Apoio SHST decompõe-se num conjunto de subprogramas de apoio ao investimento, à formação de técnicos e à criação de postos de trabalho.
Artigo 2.º
Vigência
O Programa de Apoio SHST terá a duração de três anos, a contar a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - As normas do presente Regulamento aplicam-se aos projectos que sejam apresentados ao IDICT para apoio técnico, financeiro ou técnico-financeiro no âmbito do Programa de Apoio SHST.
2 - Os projectos deverão abranger exclusivamente acções nos domínios da informação, da sensibilização, da formação e do desenvolvimento de estudos de carácter sectorial.
3 - A planificação da actividade deverá ter por referencial as prioridades definidas ao nível nacional, no quadro da concertação estratégica, sem prejuízo das especificidades sectoriais.
4 - O financiamento das acções referidas no n.º 2 pressupõe um plano de actividades previamente submetido e aprovado pelo IDICT.
5 - Este Programa é constituído por três subprogramas: o Subprograma de Apoio ao Investimento, o Subprograma de Apoio à Formação de Técnicos de Segurança e Higiene no Trabalho e o Subprograma de Apoio à Criação de Postos de Trabalho na Área da Segurança e Higiene no Trabalho.
6 - A apreciação das candidaturas aos Subprogramas depende da prévia aprovação pelo IDICT do plano de actividades.
7 - O acompanhamento das acções e a avaliação de resultados competem ao IDICT, nos termos a definir no protocolo celebrado com as entidades promotoras.
Artigo 4.º
Não acumulação de apoios
Os apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma natureza concedidos por outro regime legal nacional para o mesmo fim.
Artigo 5.º
Elegibilidade das entidades promotoras
1 - As entidades promotoras das candidaturas aos apoios previstos no Programa de Apoio SHST são as associações de empregadores e as associações sindicais representativas dos diversos sectores de actividade económica e as cooperativas agrícolas.
2 - As entidades promotoras devem reunir as seguintes condições à data da apresentação da candidatura:
a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Disporem de capacidade organizativa, bem como de contabilidade adequada às necessidades da execução do projecto;
c) Não serem devedoras de quaisquer montantes a título de impostos, contribuições ou reembolsos, quer à Fazenda Pública e à segurança social ou no âmbito de outros programas de auxílios do Estado, salvo se tiverem celebrado e estiverem a cumprir um plano de regularização das obrigações daí decorrentes;
d) Não terem sido punidas por infracções muito graves respeitantes à violação da legislação de segurança, higiene e saúde no trabalho nos dois últimos anos.
Artigo 6.º
Prioridades
1 - Para os efeitos do Programa de Apoio SHST, serão considerados prioritários os sectores de actividade com maior sinistralidade laboral e com maior incidência de doenças profissionais, bem como as actividades definidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro.
2 - Nos sectores de actividades referidos no número anterior, terão prioridade os projectos apresentados conjuntamente por associações de empregadores e associações sindicais.
Artigo 7.º
Apresentação das candidaturas
1 - As entidades que pretendam candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento deverão formalizar os seus pedidos mediante a apresentação de candidatura instruída com o plano de actividades referido no n.º 4 do artigo 3.º, acompanhada dos formulários de candidatura de cada um dos Subprogramas.
2 - Juntamente com os formulários, as entidades promotoras apresentarão os seguintes documentos:
a) Memória descritiva e justificativa;
b) Descrição técnica do programa de trabalhos do projecto, com referência à metodologia e às técnicas a utilizar;
c) Calendarização com as metas a alcançar, demonstrada graficamente;
d) Identificação de outras entidades envolvidas na execução do projecto;
e) Identificação e curriculum vitae do coordenador responsável pelo projecto;
f) Identificação dos membros da equipa afecta ao projecto, com indicação da relação contratual com a entidade promotora;
g) Estimativa de custos, por referência à estrutura dos custos elegíveis dos Subprogramas;
h) Todas as demais informações e os cálculos necessários à comprovação das condições de acesso da entidade promotora e de elegibilidade do projecto;
i) Elementos técnicos e económicos que permitam analisar, com suficiente detalhe, o processo de selecção dos fornecedores dos principais bens, no âmbito do Subprograma de Apoio ao Investimento.
Artigo 8.º
Local e prazo de apresentação das candidaturas
As candidaturas serão apresentadas nos serviços centrais e regionais do IDICT durante os meses de Abril e Outubro.
Artigo 9.º
Apreciação das candidaturas
1 - A decisão sobre a candidatura apresentada cabe ao IDICT e deverá ser notificada à entidade promotora no prazo de 90 dias após o termo do período de candidatura.
2 - O prazo de notificação às entidades promotoras suspender-se-á sempre que o IDICT solicite elementos adicionais, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu causa.
Artigo 10.º
Termo de aceitação
1 - No prazo de 15 dias contados a partir da data da recepção da notificação referida no artigo 9.º, deve a entidade promotora remeter ao IDICT o termo de aceitação da decisão de aprovação, sob pena de ser arquivado o pedido.
2 - O termo de aceitação deverá ser acompanhado de certidões comprovativas de que a entidade promotora tem a sua situação regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social.
Artigo 11.º
Protocolo
1 - O protocolo a subscrever entre o IDICT e a entidade promotora define todas as condições a observar por ambas as partes tendo em vista o adequado desenvolvimento do projecto, nos termos constantes da candidatura, com as alterações que nela tenham sido introduzidas pela decisão de aprovação, tendo por referência os requisitos do artigo 3.º
2 - No prazo de oito dias após a celebração do protocolo, o IDICT remeterá aos serviços competentes os elementos relativos às candidaturas aos Subprogramas, devendo incluir cópias do mesmo e do termo de aceitação.
Artigo 12.º
Processo técnico
1 - As entidades promotoras devem organizar um processo técnico contendo os seguintes elementos:
a) Relatório de execução material do projecto, incluindo descrição detalhada da sua realização, eventuais desvios e condicionantes;
b) Resultados finais obtidos.
2 - O processo técnico deve estar sempre actualizado e disponível na sede da entidade promotora.
3 - A entidade promotora fica obrigada, sempre que solicitada, a entregar cópias dos elementos do processo técnico.
Artigo 13.º
Relatórios de progresso e final
1 - As entidades promotoras devem enviar ao IDICT relatórios síntese de progresso e final relativos à execução do projecto.
2 - Os relatórios de progresso serão enviados ao IDICT nos termos previstos no protocolo celebrado com a entidade promotora.
3 - O relatório final será enviado ao IDICT até 30 dias após a conclusão do projecto.
Artigo 14.º
Conservação dos processos
Os processos contabilístico-financeiro e técnico devem ser mantidos e conservados pelas entidades promotoras durante o período de cinco anos, contados a partir da apresentação do pedido de pagamento do saldo.
Artigo 15.º
Acompanhamento e controlo dos projectos
Até ao termo do prazo referido no artigo anterior, as entidades promotoras ficam obrigadas a pôr à disposição do IDICT ou de quem por este for credenciado, sem prejuízo das competências de controlo cometidas a outros organismos, todos os elementos factuais e contabilísticos necessários à avaliação do projecto em curso ou já executado.
Artigo 16.º
Incumprimento
1 - O protocolo poderá ser rescindido em qualquer dos seguintes casos:
a) Não cumprimento reiterado das condições estabelecidas no protocolo por facto imputável à entidade promotora;
b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais relativas ao projecto;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade promotora ou viciação de dados fornecidos no processo de candidatura ou referentes à realização do projecto.
2 - A rescisão do protocolo implicará a restituição dos financiamentos concedidos, sendo a entidade promotora obrigada, no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legalmente prevista para juros de mora, contados a partir da data da respectiva entrega.
3 - A medida referida no número anterior não prejudica a eventual responsabilidade civil, penal ou fiscal da entidade promotora.
4 - Os juros cobrados nos termos do n.º 2 constituem receita do IDICT ou do IEFP, consoante a entidade que tiver procedido ao financiamento.
Artigo 17.º
Suspensão e redução do financiamento
1 - Os financiamentos podem ser suspensos até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação com os seguintes fundamentos:
a) Inexistência ou deficiência grave dos processos contabilístico-financeiro ou técnico;
b) Realização de auditoria contabilístico-financeira, quando proposta com base em indícios de não transparência ou rigor dos custos;
c) Superveniência de situação contributiva não regularizada perante a segurança social e a Fazenda Pública, ou se for revogado o acordo de regularização;
d) Superveniência de situação de incumprimento de obrigações decorrentes de anteriores apoios concedidos pelo IDICT ou pelo IEFP.
2 - O financiamento concedido pode ser reduzido com os seguintes fundamentos:
a) Incumprimento dos objectivos a que a entidade promotora se vinculou nos termos do protocolo;
b) Falta de razoabilidade das despesas verificadas, designadamente em sede de auditoria contabilístico-financeira;
c) Consideração de valores superiores aos legalmente permitidos ou não elegíveis;
d) Realização de despesas em montante inferior ao que serviu de base à atribuição do subsídio.
3 - Para o efeito da regularização das deficiências referidas no n.º 1, será dado um prazo às entidades promotoras, não superior a 60 dias, findo o qual, persistindo a situação, é revogada a decisão de concessão do financiamento.
Artigo 18.º
Critérios de selecção e avaliação de projectos
Consideram-se os seguintes critérios, no âmbito da selecção e avaliação de projectos:
a) Relação custo-benefício;
b) Comprovação da oportunidade e necessidade de realização do projecto;
c) Relevância estratégica do projecto;
d) Inovação do projecto;
e) Qualidade técnica do projecto, nomeadamente quanto à coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos e as metodologias;
f) Consideração das parcerias como estratégia para a boa execução do projecto.
Artigo 19.º
Montante do subsídio
Na fixação do montante dos apoios a atribuir, será considerado:
a) O grau de adequação do projecto aos objectivos prosseguidos;
b) O montante do autofinanciamento do projecto;
c) A dotação financeira afecta ao subprograma;
d) A duração da projecto;
e) O efeito multiplicador de boas práticas e de soluções inovadoras.
Artigo 20.º
Afectação
1 - Os recursos e equipamentos objecto de apoio deverão destinar-se a uso exclusivo da entidade promotora, prioritariamente no âmbito da execução do projecto.
CAPÍTULO II
Subprogramas de apoio
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 21.º
Apreciação das candidaturas
1 - A decisão sobre o pedido cabe ao IDICT e deverá ser notificada à entidade promotora no prazo de 30 dias após a celebração do protocolo a que se refere o artigo 11.º
2 - A decisão sobre o pedido, no âmbito do Subprograma de Apoio à Criação de Postos de Trabalho, cabe ao lEFP e deverá ser notificada à entidade promotora no prazo de 30 dias após a recepção dos processos remetidos pelo IDICT.
Artigo 22.º
Termo de aceitação
No prazo de 15 dias contados a partir da data da recepção da notificação referida no artigo 21.º, deve a entidade promotora remeter ao IDICT o termo de aceitação da decisão de aprovação, sob pena de ser arquivado o pedido.
Artigo 23.º
Protocolo de subvenção
O protocolo de subvenção a subscrever entre o IDICT, ou o IEFP, no âmbito do Subprograma de Apoio à Criação de Postos de Trabalho, e a entidade promotora define todas as condições a observar por ambas as partes, tendo em vista o adequado desenvolvimento do projecto, nos termos constantes da candidatura.
CAPÍTULO III
Subprograma de Apoio ao Investimento
Artigo 24.º
Objectivo específico
O presente Subprograma visa incentivar as associações a desenvolver projectos que contribuam para o desenvolvimento de acções de demonstração no domínio da formação e de estudos de natureza sectorial, mediante a aquisição de equipamentos.
Artigo 25.º
Natureza do apoio
1 - O apoio a conceder pelo IDICT tem a natureza de apoio financeiro.
2 - O apoio financeiro pode comportar uma parcela a fundo perdido e outra reembolsável.
3 - O montante do apoio total a conceder a cada entidade promotora não pode exceder 60% do valor das despesas elegíveis.
4 - O montante do apoio financeiro a fundo perdido será modulado em função do cumprimento dos objectivos e da duração do projecto, podendo variar entre 20% e 50% das despesas elegíveis.
5 - O cumprimento dos objectivos referido no n.º 4 será avaliado através dos relatórios síntese referidos no artigo 13.º
Artigo 26.º
Custos elegíveis
1 - Consideram-se elegíveis para o efeito do cálculo do subsídio a atribuir as despesas relativas a:
a) Aquisição de equipamentos e utensílios necessários à organização e execução das acções previstas no projecto, nomeadamente mobiliário (secretárias, cadeiras e armários) e equipamento informático (computadores e impressoras);
b) Equipamentos e utensílios de avaliação de risco e das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho directamente relacionados com os riscos existentes no sector de actividade, nomeadamente termómetros, anemómetros, higrómetros, dosímetros, tubos detectores de gases e bombas de aspiração, sonómetros, dosímetros de ruído, acelerómetros, dosímetros de radiação e explosivímetros, no âmbito da segurança e higiene e electrocardiógrafos, audiómetros, espirómetros, escalas optométricas, negatoscópios, estetofonendoscópios, esfingnomanómetros, oftalmoscópios, otoscópios, balanças para adultos com craveira, martelos de reflexos e marquesas, no âmbito da saúde, desde que necessários para a execução das acções constantes do projecto;
c) Recursos técnico-documentais relacionados com a organização e a execução das acções previstas no projecto, nomeadamente software de apoio à gestão, no âmbito de registos e bibliografia de referência, reportados ao sector da actividade e aos riscos nele existentes;
d) Equipamentos de protecção individual utilizados pelos profissionais de segurança, higiene e saúde no trabalho no desenvolvimento das respectivas actividades nos locais de trabalho.
2 - Não são consideradas custos elegíveis as seguintes despesas:
a) Relacionadas com equipamentos e utensílios que devam integrar as infra-estruturas dos próprios locais e postos de trabalho dos profissionais de segurança, higiene e saúde, nomeadamente iluminação, climatização e redes eléctrica, de dados e telefónica;
b) Relacionadas com a aquisição ou utilização de viaturas, salvo quando tal se manifestar indispensável para a concretização do projecto.
Artigo 27.º
Adiantamentos
1 - A aceitação da decisão de aprovação por parte da entidade promotora confere, após a assinatura do protocolo, o direito ao recebimento de um adiantamento de 20% das despesas elegíveis.
2 - Nos projectos de duração superior a um ano, poderá haver lugar a um segundo adiantamento, até ao limite máximo do apoio financeiro a fundo perdido.
Artigo 28.º
Pagamento do saldo
O pagamento do saldo do apoio concedido será efectuado no prazo de 30 dias após a aprovação do relatório final a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 29.º
Reembolso
As entidades promotoras dispõem de um prazo correspondente à vigência do projecto para proceder à devolução ao IDICT da parcela reembolsável do apoio concedido.
CAPÍTULO IV
Subprograma de Apoio à Formação de Técnicos de Segurança e Higiene do Trabalho
Artigo 30.º
Objectivo específico
O presente Subprograma visa incentivar as associações a desenvolver projectos que contribuam para o desenvolvimento de acções no domínio da informação, da sensibilização, da formação e de estudos de carácter sectorial, mediante a formação de técnicos.
Artigo 31.º
Natureza do apoio
Os apoios a conceder pelo IDICT têm a seguinte natureza:
a) A disponibilização de vagas de formação no âmbito de protocolos celebrados entre o IDICT e as entidades formadoras;
b) A subvenção financeira a fundo perdido.
Artigo 32.º
Custos elegíveis
Consideram-se elegíveis, para o efeito do cálculo do subsídio a atribuir:
a) As despesas destinadas a compensar os encargos salariais inerentes à dispensa dos respectivos trabalhadores para frequência das acções de formação homologadas ou reconhecidas pelo IDICT;
b) Despesas com a remuneração dos formadores;
c) As despesas de transportes correspondentes ao custo das viagens realizadas em transportes colectivos por motivo de frequência das acções de formação ou, no caso de não ser possível a utilização do transporte colectivo, o pagamento de um subsídio de transporte até ao limite máximo mensal de 12,5% da remuneração mínima mensal garantida por lei, desde que os formandos residam a, pelo menos, 10 km da localidade onde se realiza a formação;
d) O subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública, tratando-se de acções de formação realizadas fora do período normal de trabalho, desde que o período de formação seja igual ou superior a duas horas.
Artigo 33.º
Adiantamentos
A aceitação da decisão de aprovação por parte da entidade promotora confere, após a assinatura do protocolo, o direito ao recebimento de um adiantamento calculado por aplicação de uma percentagem sobre o montante das despesas elegíveis, a que corresponde a parcela a fundo perdido, que não deverá exceder 30% das despesas elegíveis.
Artigo 34.º
Pagamento do saldo
O pagamento do saldo correspondente à parcela reembolsável do apoio concedido será efectuado na sequência da aprovação do relatório final, a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º, cujo prazo não deverá exceder 30 dias.
CAPÍTULO V
Subprograma de Apoio à Criação de Postos de Trabalho na Área de Segurança e Higiene no Trabalho
Artigo 35.º
Objectivo específico
O presente Subprograma visa incentivar as associações a desenvolver projectos que contribuam para o desenvolvimento de acções no domínio da informação, da sensibilização, da demonstração, da formação e de estudos de carácter sectorial, mediante a contratação de técnicos de segurança e higiene no trabalho, de que resulte a criação líquida de postos de trabalho.
Artigo 36.º
Natureza do apoio
O apoio a conceder pelo IEFP tem a natureza de apoio financeiro a conceder sob a forma de subsídio não reembolsável.
Artigo 37.º
Custos elegíveis
1 - Considera-se elegível, para o efeito de cálculo do subsídio a atribuir, o montante correspondente a 12 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo, por cada posto de trabalho criado para as profissões de técnico superior e técnico de segurança e higiene no trabalho.
2 - Caso os postos de trabalho de acordo com o disposto no número anterior sejam preenchidos por pessoas com deficiência, o apoio financeiro corresponde a 18 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.
3 - Para o efeito dos números anteriores, considera-se criação líquida de postos de trabalho a diferença entre o número mais elevado da totalidade de trabalhadores de cada uma das profissões previstas no n.º 1 ao serviço da associação, independentemente da natureza do vínculo contratual, nos meses de Janeiro e de Julho do ano anterior e o seu número no mês anterior à data da apresentação do pedido de adesão da associação.
4 - O apoio a conceder no âmbito do presente Regulamento implica a obrigatoriedade de criação líquida e de manutenção do nível de emprego atingido para a totalidade das profissões referidas no n.º 1 durante o período mínimo de quatro anos.
Artigo 38.º
Pagamento
O pagamento do apoio financeiro é efectuado mediante a apresentação de cópias dos contratos de trabalho sem termo dos profissionais admitidos e do termo de aceitação da decisão de aprovação devidamente assinado.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 39.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões deste Regulamento serão resolvidas pela direcção do IDICT e, no que concerne ao Subprograma de Apoio à Criação de Postos de Trabalho, pela comissão executiva do IEFP.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
