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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 765/2004 (2.ª série). - 1 - Na sequência da aprovação do Plano Específico de Extracção de Inertes na Albufeira de Crestuma por despacho do anterior Secretário de Estado do Ambiente de 17 de Julho de 2003, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) promoveu um processo de licenciamento para a extracção de inertes, pelo prazo de um ano, com um volume máximo de extracção anual de 175 000 m3. Assim, a 25 de Agosto de 2003 foram licenciados sete lotes de extracção de inertes na zona compreendida entre Alpendorada e Barca da Seara (concelhos de Marco de Canaveses e Cinfães).
O referido Plano Específico estabelecia que, para o adequado equilíbrio de todos os interesses em causa, o limite máximo de extracção anual naquela zona seria de 200 000 m3, sujeito a rigorosas medidas de fiscalização e monitorização e ainda a uma reavaliação anual.
2 - Ao estabelecimento deste limite não terão sido estranhos os valores e condicionantes que envolvem, neste caso concreto, a extracção de inertes a montante da Barragem de Crestuma. O valor da segurança das infra-estruturas públicas, o desenvolvimento de uma actividade económica com impacte nas populações ribeirinhas do Douro e os compromissos assumidos pelo Governo de Portugal com os familiares das vítimas da queda da ponte de Entre-os-Rios, bem como as preocupações de carácter ambiental que devem ser ponderadas numa sociedade moderna e que se preocupa com o futuro, são determinantes para a definição de uma política integrada de extracção de inertes em Portugal.
3 - Dado que as licenças concedidas terminam hoje, e que estará em curso a reavaliação anual prevista no Plano Específico, não estão reunidas as condições sustentáveis para garantir uma nova anualidade nesta actividade.
Atendendo à importância que a actividade de extracção de inertes tem para a sobrevivência económica das empresas e ainda a todos os inconvenientes que a cessação da sua actividade acarretaria para todos os que dela dependem directa e indirectamente;
Atendendo, ainda, a que se é verdade que a interdição de extracção de inertes a jusante da Ponte Hintze Ribeiro, resultante do acordo entre o Governo e a Associação dos Familiares das Vítimas da Tragédia de Entre-os-Rios, acabou no passado mês de Março, também é verdade que a referida Associação fez chegar ao Governo as suas preocupações e sensibilidade, nomeadamente através da proposta de não se extrair inertes entre a Ponte de Entre-os-Rios e a Praia da Lomba nos próximos cinco anos pelo facto de nunca terem aparecido 36 dos 59 corpos desaparecidos a 4 de Março de 2001;
Atendendo, por fim, à intensidade de tráfego fluvial que já se verifica nesta zona em concreto, e que torna inviável manter os lotes de extracção de inertes n.os 1, 2, 3 e 4 na Albufeira de Crestuma, uma vez que os mesmos impedem o cruzamento de embarcações de turismo com as embarcações de extracção de inertes;
Conscientes de que esta questão da extracção de inertes não deve nem pode ser avaliada isoladamente e que as entidades envolvidas deverão, num prazo curto, definir uma estratégia global para este assunto, de forma a preservar o equilíbrio hidromorfológico e todos os valores ambientais em causa, e tornando coerente a política de extracção de inertes que se pratica em Portugal, explorando, inovadora e consistentemente, as alternativas ambientalmente mais qualificadas que já se praticam na Europa:
Cumpre, neste momento, tomar uma decisão restritiva que não ponha em causa nenhum dos referidos valores, que tenha em conta o sentido de justiça e a indispensável responsabilidade que devem presidir às políticas públicas.
Nestes termos, determino:
1 - Que o IPTM apenas conceda a prorrogação das licenças de extracção de inertes a montante da Barragem de Crestuma actualmente em vigor por um período de três meses e num volume máximo de extracção de 25 000 m3, até que se perfaçam os 200 000 m3 de volume extraído, valor máximo permitido pelo Plano Específico aprovado em 2003.
2 - A alteração dos lotes n.os 1 a 4 para montante, ou seja, para junto dos lotes n.os 5, 6 e 7 conforme parecer entretanto emitido pelo LNEC e à luz do estabelecido no Plano Específico de Extracção de Inertes - alteração que se entende tacitamente aprovada pelo Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território.
25 de Agosto de 2004. - O Secretário de Estado para os Assuntos do Mar, Nuno Maria Pinto de Magalhães Fernandes Thomaz.