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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 771/2004 (2.ª série). - Ao abrigo dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego no secretário-geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, licenciado João Inácio Ferreira Simões de Almeida, sem prejuízo de avocação, a competência para:
1 - A prática dos seguintes actos, no âmbito da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações (CAR) e da Secção Especializada do Conselho Superior de Finanças para as Reprivatizações (SER):
a) Autorizar alterações orçamentais, nos termos do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril;
b) Autorizar a antecipação de duodécimos, total ou parcialmente, até ao limite da competência atribuída aos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, nos termos das alíneas d) do n.º 1 e b) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro;
c) Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite dos montantes atribuídos aos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, como competência própria, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
2 - A prática dos seguintes actos, no âmbito da Secretaria-Geral:
a) As competências relativas ao procedimento de concurso, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro;
b) Aprovar os programas das provas de conhecimento a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
c) Autorizar a equiparação a bolseiro no País e no estrangeiro a funcionários e agentes em actividade na Secretaria-Geral, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto;
d) Autorizar os requerimentos de passagem ao regime especial de trabalho a tempo parcial, nos termos do Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto, e ao regime de prestação de trabalho de semana de quatro dias, nos termos do Decreto-Lei n.º 325/99, de 28 de Agosto, aos funcionários da Secretaria-Geral que o requeiram;
e) Autorizar a inscrição e participação do pessoal da Secretaria-Geral em congressos, seminários, estágios, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras acções de idêntica natureza que decorram no estrangeiro, desde que integrados em actividades da Secretaria-Geral ou inseridos em planos aprovados, bem como o pagamento das despesas de inscrição e o processamento das correspondentes despesas de transportes e ajudas de custo, tendo em consideração as medidas de contenção da despesa pública;
f) Autorizar a concessão de licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse e de licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos estabelecidos na lei;
g) Nomear os instrutores e inquiridores de processo disciplinar e de inquérito por mim ordenados, desde que não sejam desde logo nomeados no meu despacho;
h) Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, em processos ordenados por meu despacho, desde que propostos pelo instrutor ou inquiridor.
3 - Em matéria de despesas, delego ao abrigo do previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a competência para autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do referido diploma, até aos seguintes montantes:
a) Euro 375 000 para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;
b) Euro 750 000 para despesas, devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividades que sejam objecto de aprovação tutelar;
c) Euro 1 250 000 para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 19 de Julho de 2004, ficando por esta forma ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados até à presente data.
19 de Agosto de 2004. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.
