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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 784/2006
O Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, definiu o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos serviços e organismos da Administração Pública pelos funcionários ou agentes que não possuam a categoria de motorista, mediante a verificação de circunstâncias específicas.
A medida ali prevista visa, sobretudo, uma maior racionalização dos meios disponíveis, que se traduz, consequentemente, numa redução de encargos económicos para o erário público.
A Direcção-Geral de Formação Vocacional (DGFV) apenas dispõe de dois funcionários habilitados e posicionados na carreira de motorista, sendo manifestamente insuficiente o número destes para fazer face às necessidades do serviço.
A falta de pessoal qualificado para a função de condução de viaturas do Estado, aliada à necessidade de racionalização dos meios disponíveis e à natureza das atribuições de alguns serviços constituem razões justificativas da concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, e no uso das competências delegadas pelo despacho n.º 19 655/2005 (2.ª série), de 27 de Julho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 12 de Setembro de 2005, e pelo despacho n.º 11 529/2005 (2.ª série), de 29 de Abril, da Ministra da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de Maio de 2005, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas à DGFV à presidente e à vogal da comissão instaladora da DGFV.
2 - É ainda conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas à DGFV aos funcionários ou agentes que, devidamente habilitados com carta de condução válida para a categoria do veículo a utilizar, exercem funções na DGFV, quando as mesmas obrigam à realização de serviço externo.
3 - As permissões conferidas nos termos dos números anteriores aplicam-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, e são autorizadas, individual e casuisticamente, pela presidente da comissão instaladora da DGFV.
4 - A permissão genérica conferida pelos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, e demais legislação aplicável, e caduca, para cada um dos autorizados, com o termo das funções em que se encontram investidos à data da autorização.
27 de Julho de 2006. - O Secretário de Estado da Administração Pública, João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.
