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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 797/2005 (2.ª série). - O despacho n.º 15 459/2001, de 26 de Julho, veio regular as condições de aplicação das medidas de acção social escolar da responsabilidade do Ministério da Educação, nas modalidades de apoio alimentar, alojamento e auxílios económicos, destinadas aos alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam escolas públicas e escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associação.
Considerando que importa proceder a algumas correcções ao regime referido determinadas pela experiência de aplicação e que há que proceder à actualização dos escalões de capitação e valores das comparticipações dos apoios sócio-económicos para o ano lectivo de 2005-2006, determina-se o seguinte:
1 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do despacho n.º 15 459/2001, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos despachos n.os 19 242/2002, 13 224/2003 e 18 147/2004, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
[...]
Através do programa de leite escolar é garantida a distribuição diária e gratuita de 2 dl de leite às crianças que frequentam estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, bem como aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 3.º
[...]
1 - O fornecimento de refeições em refeitórios escolares visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas de alimentação definidas pelo Ministério da Educação, e com observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - Os bufetes escolares constituem um serviço complementar do fornecimento de refeições, pelo que devem observar os princípios de uma alimentação equilibrada e com observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os alunos inseridos em agregados familiares com capitação mensal de rendimento igual ou inferior ao valor mensal da retribuição mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, em vigor no início do ano lectivo, podem beneficiar de redução da mensalidade, nos termos da tabela a que se refere o número anterior.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O rendimento bruto anual do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar constantes da declaração do IRS.
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Corpo do anterior n.º 6.)
a) Valor das contribuições pagas para regimes obrigatórios de segurança social, que corresponde ao valor respectivo inscrito na declaração do IRS e no documento comprovativo desse pagamento exigido para os efeitos do IRS ou no documento emitido pela segurança social;
b) Valor dos impostos pagos, que corresponde ao valor da retenção na fonte anual inscrita na declaração do IRS;
c) ...
d) Encargos com saúde não reembolsados, desde que devidamente comprovados através de documentos/declarações originais.
6 - (Anterior n.º 7.)
7 - (anterior n.º 8.)"
2 - Os anexos I, II e III ao despacho n.º 15 459/2001, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos despachos n.os 19 242/2002, 13 224/2003 e 18 147/2004, passam a ter a seguinte redacção:
"ANEXO
(Em euros)
Alimentação ... Refeições em refeitórios escolares ... Refeições ligeiras em bufetes escolares
Preço aos alunos ... 1,34 ... 0,98
Taxa adicional ... 0,25 ... -
Comparticipação máxima no custo refeição/aluno ... 0,22 ... 0,12
ANEXO II
Alojamento em residência ... Capitação ... Mensalidade (euros)
Escalão A ... Até Euro 116,44 ... 42,54
Escalão B ... De Euro 116,45 a Euro 226,54 ... 69,13
Escalão C ... De Euro 226,55 a RMM (Euro 374,70) ... 98,37
Escalão D ... Superior a RMM (ver nota a) ... 127,61
(nota a) Valor da retribuição mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem em vigor no início do ano lectivo.
ANEXO III
Auxílios económicos
2.º ciclo do ensino básico
3.º ciclo do ensino básico
Ensino secundário
Alunos deficientes integrados no ensino regular
3 - O despacho n.º 15 459/2001, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos despachos n.os 19 242/2002, 13 224/2003, 18 147/2004 e pelo presente despacho, é republicado integralmente em anexo.
2 de Agosto de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira.
ANEXO
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação, nas modalidades de apoio alimentar, alojamento e auxílios económicos, destinadas aos alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam escolas públicas e escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associação.
Artigo 2.º
Leite escolar
Através do programa de leite escolar é garantida a distribuição diária e gratuita de 2 dl de leite às crianças que frequentam estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, bem como aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 3.º
Refeitórios escolares
1 - O fornecimento de refeições em refeitórios escolares visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas de alimentação definidas pelo Ministério da Educação, e com observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios.
2 - O preço das refeições a fornecer aos alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é o fixado na tabela constante do anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
3 - Os refeitórios que forneçam refeições cujo custo médio seja superior ao previsto no número anterior podem receber uma comparticipação da direcção regional de educação respectiva, nos termos fixados pela tabela a que se refere o número anterior.
4 - A diferença entre o preço da refeição pago pelos utentes e o custo da mesma em refeitórios adjudicados a empresas de restauração colectiva é assegurada pelas direcções regionais de educação.
5 - O preço das refeições a fornecer a docentes e outros funcionários das escolas é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação própria.
6 - O pagamento das refeições é feito através de senha, a adquirir em dia anterior ao seu consumo, sendo devida uma taxa adicional no montante previsto na tabela a que se refere no n.º 2 quando tal não se verifique.
7 - As ementas das refeições devem ser afixadas nos refeitórios antecipadamente, sempre que possível no final da semana anterior.
Artigo 4.º
Bufetes escolares
1 - Os bufetes escolares constituem um serviço complementar do fornecimento de refeições, pelo que devem observar os princípios de uma alimentação equilibrada e com observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios.
2 - Nas escolas que não dispõem de refeitório podem ser fornecidas refeições ligeiras nos serviços de bufete, mediante autorização expressa da direcção regional de educação respectiva, após verificação das condições higiénico-sanitárias exigidas para a confecção dos alimentos.
3 - O regime de preços a praticar nos bufetes deve reflectir e apoiar a promoção de hábitos alimentares saudáveis junto dos alunos.
4 - O preço das refeições ligeiras a fornecer aos alunos, de acordo com o n.º 2, é o fixado pela tabela constante do anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
5 - Sempre que o custo médio da refeição ligeira ultrapasse o preço fixado no número anterior poderá ser concedida pela direcção regional de educação respectiva uma comparticipação, nos termos fixados pela tabela a que se refere o número anterior.
6 - Os estabelecimentos de ensino básico, designadamente dos 2.º e 3.º ciclos, podem fornecer um suplemento alimentar aos alunos com menores recursos económicos, mediante aplicação das verbas decorrentes de lucros de gestão dos serviços de bufete escolar.
Artigo 5.º
Alojamento em residências
1 - A rede de residências para estudantes tem por destinatários os alunos que se encontram deslocados do seu agregado familiar para frequência da escola.
2 - O valor da mensalidade devida pelos pais ou encarregados de educação dos alunos alojados em residências escolares é o fixado no anexo II ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
3 - Os alunos inseridos em agregados familiares com capitação mensal de rendimento igual ou inferior ao valor mensal da retribuição mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem em vigor no início do ano lectivo podem beneficiar de redução da mensalidade, nos termos da tabela a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º
Auxílios económicos e empréstimo de manuais escolares
1 - Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio sócio-educativo destinado aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos com refeições, livros e outro material escolar, actividades de complemento curricular e alojamento, relacionados com o prosseguimento da escolaridade, sendo que, para os alunos do ensino básico, deve privilegiar-se, quanto aos manuais escolares, os auxílios em espécie, através de empréstimos domiciliários de longa duração, quando estes se revelem adequados e possíveis, nos termos dos n.os 3 a 6 do presente artigo.
2 - A comparticipação nos encargos com a aquisição de manuais escolares, nos termos do número anterior, não ocorre nos casos de insucesso escolar, por disciplina ou grupo disciplinar, desde que o estabelecimento de ensino, no ano lectivo imediato, adopte os mesmos manuais escolares.
3 - O empréstimo de manuais escolares referido no n.º 1 traduz-se, em termos a constar do regulamento interno de cada escola, na disponibilização desses manuais, a título devolutivo, aos alunos do ensino básico, relativamente aos quais se aplique qualquer dos escalões referidos no anexo III, por um período de tempo correspondente ao ano lectivo para que o manual foi concebido mais ao número de anos restante de duração do ciclo de estudos respectivo.
4 - O empréstimo abrange todos os manuais escolares que sejam passíveis de reutilização, cabendo às escolas regulamentar formas de utilização dos mesmos com vista a permitir alargar o universo dos manuais a enquadrar nesta modalidade de acção social escolar; os manuais que não sejam passíveis de reutilização podem ser, nos termos do presente despacho, objecto de auxílio económico.
5 - No final do ciclo de estudos, os alunos podem optar pela aquisição dos manuais que lhes foram emprestados mediante o pagamento de um valor residual, a definir no regulamento interno de cada escola, até ao limite de 30% do preço de venda no momento da aquisição, constituindo este montante receita própria da escola.
6 - O desrespeito da obrigatoriedade de manutenção do adequado estado de conservação dos manuais escolares sujeitos a empréstimo pode consubstanciar, em termos a constar do regulamento interno de cada escola, a violação do dever referido na alínea k) do artigo 15.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.
7 - No âmbito do reforço da sua autonomia, as escolas, em articulação com as bibliotecas escolares, asseguram a gestão do fundo de manuais afectos ao empréstimo de manuais escolares de longa duração; quanto ao 1.º ciclo do ensino básico, haverá a necessária articulação com as autarquias locais, considerando as competências destas no âmbito da acção social escolar.
8 - A atribuição de auxílios económicos aos alunos do ensino secundário implica a isenção, durante o respectivo ano lectivo, do pagamento de propinas, taxas, emolumentos e imposto do selo devidos por passagem de diplomas e certidões de habilitações, nos termos da legislação própria.
9 - Para assegurar a complementaridade de ambas as modalidades de acção social escolar previstas no presente despacho para os manuais escolares, complementaridade essa resultante da possibilidade de, no mesmo ano de escolaridade, poder concretizar-se o empréstimo de alguns manuais escolares e a comparticipação financeira dos restantes, deverá essa comparticipação, nos casos em que a referida possibilidade se verifique, ser reduzida na mesma percentagem da percentagem correspondente ao valor dos manuais emprestados relativamente ao valor global de todos os manuais desse ano de escolaridade.
10 - A correlação entre as capitações mensais de rendimentos do agregado familiar e as comparticipações a atribuir, a título de auxílios económicos, aos alunos que frequentem os ensinos básico e secundário é a que consta, respectivamente, nas tabelas que constituem o anexo III ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º
Normas para cálculo da capitação
1 - Para os efeitos do disposto no presente despacho, a capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:
RC=[R-(C+I+H+S)]/(12N)
em que, face ao ano civil anterior:
RC=rendimento per capita;
R=rendimento bruto anual do agregado familiar;
C=total de contribuições pagas;
I=total de impostos pagos;
H=encargos anuais com habitação;
S=despesas de saúde não reembolsadas;
N=número de pessoas que compõem o agregado familiar.
2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.
3 - O rendimento bruto anual do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar constantes da declaração do IRS.
4 - Em caso de situação de desemprego de qualquer dos elementos activos do agregado familiar, deve ser apresentada declaração, passada pelo centro distrital de solidariedade e segurança social da zona de residência, da qual conste o montante do subsídio de desemprego auferido, com a indicação do início e do termo dessa situação, montante este a considerar para efeitos do cálculo do rendimento per capita previsto no n.º 1.
5 - Ao rendimento bruto anual do agregado familiar a considerar para o efeito previsto neste despacho são deduzidos os valores discriminados nas alíneas seguintes, sempre em referência ao ano civil imediatamente anterior, comprovados nos termos das mesmas alíneas:
a) Valor das contribuições pagas para regimes obrigatórios de segurança social, que corresponde ao valor respectivo inscrito na declaração do IRS e no documento comprovativo desse pagamento exigido para os efeitos do IRS ou no documento emitido pela segurança social;
b) Valor dos impostos pagos, que corresponde ao valor da retenção na fonte anual inscrita na declaração do IRS;
c) Encargos com despesas de habitação própria e permanente até ao montante de Euro 2095, comprovados através de recibo actualizado de renda de casa ou de declaração da entidade financiadora do empréstimo para a aquisição e ou obras de habitação própria;
d) Encargos com saúde não reembolsados, desde que devidamente comprovados através de documentos/declarações originais.
6 - Os encarregados de educação têm de assinar um termo de responsabilidade pela exactidão das informações prestadas e dos documentos entregues, constante do modelo de candidatura em vigor.
7 - Os estabelecimentos de ensino devem, em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos, desenvolver as diligências complementares que considerem adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do aluno.
Artigo 8.º
Acções complementares
1 - As medidas de acção social escolar previstas neste despacho podem ser complementadas, por iniciativa das escolas e mediante aplicação de eventuais lucros de gestão dos serviços de papelaria escolar, nomeadamente através de:
a) Aquisição de livros e outro material escolar a distribuir gratuitamente pelos alunos de menores recursos económicos;
b) Aquisição de livros e de software educativo para renovação e actualização das bibliotecas e centros de recursos;
c) Aquisição de livros para atribuição de prémios em concursos realizados no estabelecimento de ensino.
2 - O fundo referido no n.º 7 do artigo 6.º pode ser reforçado para fazer face a necessidades emergentes de alunos do ensino básico em situação de carência económica extrema, devidamente comprovada, mas que, por qualquer razão, não puderam beneficiar, em tempo, das modalidades de apoio sócio-educativo referidas no artigo 6.º, sendo o empréstimo destes manuais sempre feito a título devolutivo.
ANEXO I
(Em euros)
Alimentação ... Refeições em refeitórios escolares ... Refeições ligeiras em bufetes escolares
Preço aos alunos ... 1,34 ... 0,98
Taxa adicional ... 0,25 ... -
Comparticipação máxima no custo refeição/aluno ... 0,22 ... 0,12
ANEXO II
Alojamento em residência ... Capitação ... Mensalidade (euros)
Escalão A ... Até Euro 116,44 ... 42,54
Escalão B ... De Euro 116,45 a Euro 226,54 ... 69,13
Escalão C ... De Euro 226,55 a RMM (Euro 374,70) ... 98,37
Escalão D ... Superior a RMM (ver nota a) ... 127,61
(nota a) Valor da retribuição mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem em vigor no início do ano lectivo.
ANEXO III
Auxílios económicos
2.º ciclo do ensino básico
3.º ciclo do ensino básico
Ensino secundário
Alunos deficientes integrados no ensino regular
