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Despacho n.º 1883/2010
Nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade de Évora, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 54/2008, de 22 de Outubro, foram homologados, ouvido o Senado Académico, por meu despacho de 22/07/2009, os Estatutos da Escola de Ciências Sociais da Universidade de Évora, que se publicam em anexo.
ANEXO
Estatutos da Escola de Ciências Sociais da Universidade de Évora
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e fins da Escola de Ciências Sociais
1 - A Escola de Ciências Sociais da Universidade de Évora, adiante designada por Escola ou ECSUÉ, é uma unidade orgânica da Universidade de Évora, constituindo-se como centro de criação de saber, de ciência fundamental e aplicada, bem como da sua transmissão e difusão.
2 - A Escola rege-se pelos princípios de solidariedade e coesão e de reconhecimento do mérito e da qualidade.
3 - A Escola prossegue os seus fins, no quadro da missão da Universidade de Évora, visando mais especificamente:
a) organizar e ministrar os ensinos universitários de 1.º e 2.º ciclos, bem como ministrar formação ao longo da vida;
b) colaborar com o Instituto de Investigação e Formação Avançada (IIFA) da Universidade de Évora na organização e nos ensinos dos cursos de 3.º ciclo e de 2.º ciclo internacionais;
c) desenvolver e incentivar a formação humana, cultural, científica e técnica de todos os seus membros;
d) realizar investigação fundamental e aplicada nos seus domínios científicos e tecnológicos;
e) prestar serviços à comunidade;
f) promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras que visem objectivos semelhantes;
g) contribuir para a cooperação internacional e para o diálogo intercultural.
4 - A Escola pode propor:
a) a concessão de graus e títulos académicos nos domínios científicos e tecnológicos em que desenvolve as suas actividades de ensino e de investigação, bem como os respectivos processos de reconhecimento e de concessão de equivalências;
b) a concessão do título honorífico de Doutor Honoris Causa, nos termos definidos na lei e nos Estatutos da Universidade.
Artigo 2.º
Símbolo e traje académico
1 - A Escola tem símbolo próprio, no qual figura o emblema da Universidade de Évora, conforme modelo constante do Anexo A destes Estatutos.
2 - O traje dos professores e investigadores da Escola é o definido nos Estatutos da Universidade e compreende a toga, a gorra, a insígnia e a roseta.
3 - A cor da roseta será a correspondente à área científica de doutoramento dos professores e investigadores, de acordo com o constante no Anexo B destes Estatutos.
4 - O traje académico é de uso obrigatório em todos os actos solenes da vida universitária, de acordo com o estabelecido nos Estatutos da Universidade.
Artigo 3.º
Democraticidade e participação
Os órgãos da Escola e das suas subunidades orgânicas devem actuar com plena transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os membros uma participação efectiva nas tomadas de decisão, o acompanhamento dos actos de gestão, bem como a sua fiscalização.
Artigo 4.º
Natureza jurídica e autonomias
A Escola dispõe de autonomia cultural, científica e pedagógica, nos termos legais, e ainda de autonomia administrativa.
Artigo 5.º
Constituição de outras pessoas colectivas
A Escola pode propor a constituição de pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa.
Artigo 6.º
Inserção na Universidade
1 - A Escola é solidária com os órgãos de governo da Universidade, com as outras Escolas, com o IIFA e com as demais estruturas da Universidade, na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à comunidade.
2 - A Escola colabora com os órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua acção no âmbito das deliberações por eles tomadas.
Artigo 7.º
Avaliação
A Escola promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade.
Artigo 8.º
Dia da Escola
O dia da Escola celebra-se a 12 de Março, data da aprovação dos primeiros Estatutos pela Assembleia de Representantes.
CAPÍTULO II
Órgãos da escola
Secção I
Organização interna
Artigo 9.º
Órgãos e subunidades orgânicas
1 - Os órgãos da Escola asseguram o cumprimento da sua missão e dos seus objectivos com base nos princípios de independência face aos poderes públicos e aos interesses privados, de liberdade de pensamento e de expressão, de autonomia e de prestação pública de contas.
2 - Os órgãos da Escola são constituídos de acordo com o estipulado na lei e em concordância com os Estatutos da Universidade de Évora, baseando-se nos princípios de participação, de democraticidade, de responsabilidade e de descentralização.
3 - Os órgãos da Escola promovem a interacção entre as suas subunidades orgânicas, assegurando a eficiência na utilização dos seus meios e recursos.
4 - A Escola dispõe dos seguintes órgãos:
a) Assembleia de Representantes;
b) Director;
c) Conselho Científico;
d) Conselho Pedagógico.
5 - A Escola é composta por Departamentos, podendo ainda integrar outras unidades científico-pedagógicas e de investigação.
6 - A Escola dispõe de uma Divisão de apoio técnico-administrativo, chefiada por um Chefe de Divisão.
SECÇÃO II
Assembleia de representantes
Artigo 10.º
Composição e competências
1 - A Assembleia de Representantes é constituída por 15 membros eleitos, com a seguinte composição:
a) nove representantes dos docentes e investigadores;
b) quatro representantes dos estudantes;
c) dois representantes dos funcionários não docentes e não investigadores.
2 - A eleição dos membros da Assembleia de Representantes e do seu Presidente processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.
3 - O mandato dos membros da Assembleia de Representantes é de dois anos.
4 - Compete à Assembleia de Representantes:
a) eleger o Director da Escola;
b) elaborar a proposta de Estatutos da Escola;
c) elaborar o seu regimento;
d) aprovar os regulamentos das subunidades orgânicas que a compõem;
e) acompanhar o funcionamento da Escola e elaborar recomendações, mediante a apreciação:
i) das linhas de orientação estratégica e da política de gestão dos recursos;
ii) do Orçamento e do Plano de Actividades;
iii) do Relatório de Actividade e Contas;
iv) de outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo Director ou por qualquer órgão da Universidade;
f) propor a destituição do Director.
Artigo 11.º
Funcionamento
1 - A Assembleia de Representantes reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocatória do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros, ou a pedido do Director da Escola.
2 - O Director da Escola pode participar nas reuniões da Assembleia de Representantes, sem direito a voto.
3 - Por decisão da Assembleia de Representantes, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, elementos a ela estranhos, convidados para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
Artigo 12.º
Incompatibilidades
1 - Os docentes e investigadores eleitos para a Assembleia de Representantes perdem o seu lugar sempre que vierem a ocupar os seguintes cargos na Escola: Director e respectivos Adjuntos, Presidente do conselho científico, Presidente do Conselho Pedagógico e Director de Departamento.
2 - Os membros da Assembleia de Representantes que se candidatem ao cargo de Director da Escola suspendem o mandato enquanto decorre o processo eleitoral.
SECÇÃO III
Director
Artigo 13.º
Natureza e eleição
1 - O Director é um órgão uninominal de natureza executiva.
2 - O Director é eleito pela Assembleia de Representantes de entre os Professores Catedráticos e Associados da Escola, nos termos do Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.
3 - O procedimento de eleição inclui:
a) a apresentação de candidaturas e a audição dos candidatos;
b) a votação final da Assembleia de Representantes, por voto secreto, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos.
4 - Não havendo candidaturas, serão considerados elegíveis todos os Professores Catedráticos e Associados da Escola.
5 - O mandato do Director é de 4 anos, não podendo o seu exercício exceder o período de oito anos consecutivos.
Artigo 14.º
Competências
Compete ao Director da Escola:
a) representar a Escola perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;
b) gerir os recursos humanos, financeiros e materiais, assim como as infra-estruturas afectas à Escola;
c) aprovar o horário das tarefas lectivas, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico da Escola;
d) elaborar o calendário das avaliações, ouvidos os Departamentos;
e) executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico da Escola, quando vinculativas;
f) exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;
g) elaborar o Orçamento e o Plano de Actividades, bem como o Relatório de Actividade e Contas, ouvida a Assembleia de Representantes;
h) elaborar as linhas de orientação estratégica da Escola, em consonância com as linhas de orientação estratégica da Universidade, ouvida a Assembleia de Representantes;
i) elaborar o Plano de Actividades Científicas da Escola, ouvido o conselho científico da Escola, em articulação com o Instituto de Investigação e Formação Avançada e as outras Escolas;
j) promover os trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade previstos na lei e nos Estatutos da Universidade, em articulação com o Conselho de Avaliação;
k) exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos da Universidade;
l) exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
Artigo 15.º
Exercício do cargo
1 - O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - O Director fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
3 - O Director não pode acumular funções com as de presidente dos órgãos da Escola, das subunidades orgânicas e de unidades científico-pedagógicas e de investigação.
Artigo 16.º
Suspensão e destituição
1 - Em situação de gravidade para o normal funcionamento da Escola, a Assembleia de Representantes pode deliberar por maioria de dois terços dos seus membros a suspensão do Director e, após o devido procedimento administrativo, a sua destituição.
2 - As propostas de suspensão ou de destituição do Director só podem ser aprovadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um terço dos membros da Assembleia.
Artigo 17.º
Coadjuvação
1 - O Director é coadjuvado por um máximo de três Adjuntos, por si designados de entre os professores ou investigadores de carreira da Escola, os quais exercerão as competências que o Director neles delegar.
2 - Os Adjuntos poderão beneficiar de uma redução de horário lectivo até 50 % da carga total prevista no ECDU.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o Director é substituído por um dos Adjuntos por si designado.
4 - Os Adjuntos podem ser exonerados pelo Director, cessando automaticamente funções no momento em que o Director cesse o seu mandato.
5 - Os Adjuntos não podem acumular funções com as de presidente dos órgãos da Escola, das subunidades orgânicas e de unidades científico-pedagógicas e de investigação.
Artigo 18.º
Substituição
1 - Quando se verifique incapacidade temporária do Director, assume as suas funções o Adjunto por ele designado.
2 - Em caso de a incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, a Assembleia de Representantes deve pronunciar-se acerca da eleição de um novo Director.
3 - Em caso de vacatura, a Assembleia de Representantes determinará a abertura do procedimento de eleição de um novo Director no prazo máximo de oito dias após notificação, e nos termos do disposto no n.º 3 do Artigo 13.º destes Estatutos.
4 - Durante o período de vacatura, será o cargo exercido interinamente pelo professor que a Assembleia de Representantes escolher, de acordo com o disposto no n.º 2 do Artigo 13.º destes Estatutos.
SECÇÃO IV
Conselho científico
Artigo 19.º
Composição
1 - O conselho científico da Escola é constituído por membros eleitos de entre os Professores Catedráticos e Associados e por um número máximo de 5 membros cooptados, até ao limite de 25 membros.
a) O corpo eleitoral é constituído pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira, bem como pelos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral e com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor.
b) Poderão ainda integrar o conselho científico até cinco membros convidados de entre professores e investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Instituição.
c) Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao máximo acima previsto, o conselho científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b).
2 - A eleição dos membros do conselho científico processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.
3 - O conselho científico elege o seu Presidente de entre os Professores Catedráticos da Escola, de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.
4 - O mandato dos membros do conselho científico é de dois anos.
5 - O mandato do Presidente é de dois anos, renovável por um biénio, podendo haver lugar a eleições intercalares em caso de vacatura.
Artigo 20.º
Competências
1 - Compete ao conselho científico da Escola:
a) elaborar o seu regimento;
b) apreciar o Plano de Actividades Científicas da Escola;
c) pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da Escola;
d) pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Departamentos e de outras unidades científico-pedagógicas e de investigação da Escola;
e) deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a submeter a homologação do Reitor;
f) propor ou pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos ministrados;
g) propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
h) propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
j) propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
k) praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
l) consultar o conselho científico-Pedagógico do Instituto de Investigação e Formação Avançada em matérias que impliquem articulação de actuação;
m) propor a constituição de Comissões de Curso, elaborar o seu regulamento e acompanhar o seu funcionamento;
n) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos da Universidade.
2 - Os membros do conselho científico da Escola não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 21.º
Funcionamento
O conselho científico da Escola reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocatória do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.
SECÇÃO V
Conselho pedagógico
Artigo 22.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes dos cursos de 1.º e de 2.º ciclos maioritariamente ministrados sob a responsabilidade dos Departamentos da Escola.
2 - Os representantes dos docentes no Conselho Pedagógico serão em igual número aos Departamentos da Escola existentes no início do mandato, cabendo aos respectivos Conselhos eleger o representante de cada Departamento.
3 - Os representantes dos estudantes serão eleitos nos termos estabelecidos pelo Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora, com base em candidaturas apresentadas sob a forma de listas ordenadas, incluindo membros efectivos e suplentes de 1.º e 2.º ciclos, de acordo com as seguintes regras:
a) os elementos efectivos serão em número igual aos dos representantes a eleger, e os elementos suplentes serão em número igual a metade dos efectivos;
b) cada lista não poderá conter mais do que um estudante por curso, quer se trate de elementos efectivos ou de suplentes;
c) cada lista terá que incluir representantes dos cursos de 1.º e de 2.º ciclos.
4 - O Conselho Pedagógico elege o seu Presidente de entre os professores de carreira deste Conselho, de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.
5 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.
6 - O mandato do Presidente é de dois anos, renovável por um biénio, podendo haver lugar a eleições intercalares em caso de vacatura.
7 - A composição do Conselho Pedagógico mantém-se inalterada até final do seu mandato, mesmo em caso de alteração do número de Departamentos da Escola.
Artigo 23.º
Competências
Compete ao Conselho Pedagógico da Escola:
a) elaborar o seu regimento;
b) pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação da Escola;
c) promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
d) promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação, nos termos definidos pelo Conselho de Avaliação;
e) apreciar as queixas relativas ao desempenho pedagógico e propor as providências necessárias;
f) aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) pronunciar-se sobre o regime de precedências e de prescrições;
h) pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e respectivos planos;
i) pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da Escola;
k) articular a sua actuação com a das Comissões de Curso;
l) elaborar o Regulamento Escolar Interno da Universidade e definir outras regras gerais de funcionamento, nomeadamente as acima referidas nas alíneas f), g) e j), em cooperação com os Conselhos Pedagógicos das outras Escolas;
m) exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos da Universidade.
Artigo 24.º
Funcionamento
O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocatória do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.
SECÇÃO VI
Departamentos
Artigo 25.º
Disposições gerais e natureza
1 - Os Departamentos são as subunidades orgânicas constituintes da Escola, competindo-lhes as seguintes funções:
a) gestão do pessoal docente e técnico afecto aos ensinos, bem como dos outros recursos que lhe forem confiados com a mesma finalidade;
b) coordenação dos ensinos de 1.º e de 2.º ciclos, de acordo com os planos de estudo aprovados;
c) organização do sistema de tutoria geral;
d) apoio e incentivo à investigação científica;
e) colaboração com o IIFA nos ensinos dos cursos de 3.º ciclo e 2.º ciclo internacionais.
2 - Os Departamentos dispõem de um Conselho de Departamento composto por representantes do pessoal docente, com o máximo de 15 membros eleitos, de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.
3 - Os Departamentos podem dispor de uma Comissão Científica, composta por doutorados, a qual se pronunciará sobre matérias de natureza científica que lhe sejam submetidas pelo Director do Departamento e demais órgãos da Escola.
4 - O Conselho elege o Director do Departamento de entre os professores e investigadores de carreira do Departamento, de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.
5 - O Director poderá beneficiar de uma redução de horário lectivo até 50 % da carga total prevista no ECDU.
6 - Os Departamentos a criar ou a modificar devem compreender um mínimo de 10 professores, devendo, tendencialmente, abranger um mínimo de três Professores Associados e ou Catedráticos.
7 - À data de aprovação destes Estatutos, e de acordo com o disposto no artigo 9.º, existem na Escola os Departamentos que constam do Anexo C, sem prejuízo da criação, transformação ou extinção de outros pelo órgão competente.
8 - Os Departamentos poderão criar internamente uma ou mais secções, correspondentes às áreas científicas neles integradas.
9 - O mandato dos membros do Conselho é de dois anos.
10 - O mandato do Director é de dois anos, renovável por um biénio, podendo haver lugar a eleições intercalares em caso de vacatura.
Artigo 26.º
Competências
1 - Compete ao Conselho do Departamento:
a) elaborar o seu Regulamento;
b) eleger o Director do Departamento e propor a sua destituição;
c) eleger o representante do Departamento no Conselho Pedagógico da Escola e propor a sua demissão;
d) elaborar propostas de nomeação e de contratação de pessoal e de aquisição de bens e serviços;
e) propor a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviço com outras entidades públicas e privadas;
f) coordenar os meios humanos e materiais ao dispor do Departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;
g) propor a distribuição de serviço docente do Departamento, contemplando a leccionação, a investigação, a participação nos órgãos da Universidade e a prestação de serviços à comunidade;
h) elaborar programas de formação e de investigação do seu pessoal e acompanhar as respectivas actividades;
i) pronunciar-se sobre matérias relativas às disciplinas a seu cargo;
j) pronunciar-se sobre a creditação de formações realizadas no âmbito de ciclos de estudos nacionais ou estrangeiros e de competências adquiridas em contexto laboral;
k) pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade.
2 - Compete ao Director do Departamento:
a) presidir ao Conselho do Departamento e promover a execução das suas deliberações;
b) decidir por si, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões à ratificação do Conselho do Departamento;
c) designar Adjuntos, até ao máximo de dois, que o coadjuvarão nas actividades do Departamento;
d) indicar os Directores e demais membros das Comissões de Curso, de acordo com deliberação do conselho científico da Escola.
3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Director é substituído por um Adjunto por si designado.
SECÇÃO VII
Comissões de curso
Artigo 27.º
Natureza e composição
1 - O conselho científico da Escola criará para cada curso ou conjunto de cursos de 1.º e de 2.º ciclos em funcionamento ou em preparação uma Comissão de Curso, ouvidos os Departamentos neles envolvidos.
2 - As Comissões de Curso são nomeadas por despacho do Director da Escola, sob proposta do conselho científico, com mandatos bienais correspondentes aos dos outros órgãos da Escola.
3 - As Comissões de Curso são órgãos de consulta dos órgãos da Escola.
4 - As Comissões de Curso são compostas por três professores, docentes efectivos do respectivo curso, e por um representante dos estudantes desse mesmo curso, devendo ser devidamente fundamentadas situações excepcionais que recomendem uma composição diferente.
5 - Estarão representados em cada Comissão de Curso os Departamentos com maior envolvimento nos respectivos ensinos, de acordo com deliberação do conselho científico da Escola.
6 - O Director de cada Curso, que preside à respectiva Comissão de Curso, será um professor indicado pelo Departamento considerado pelo conselho científico da Escola como sendo o que maior responsabilidade detém sobre o curso.
7 - O Director do Curso será substituído nas suas ausências ou impedimentos por um Adjunto por si designado de entre os restantes docentes da Comissão de Curso.
8 - O representante dos estudantes será eleito de acordo com o estabelecido no Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.
Artigo 28.º
Atribuições e competências
1 - As Comissões de Curso têm as seguintes atribuições e competências:
a) acompanhar o funcionamento do Curso e elaborar estudos e pareceres sobre questões relativas à sua organização, estrutura e conteúdo curricular;
b) exercer as competências definidas no Regulamento das Comissões de Curso elaborado pelo conselho científico da Escola.
2 - Ao Director de Curso compete:
a) coordenar e representar a Comissão de Curso;
b) convocar as reuniões da Comissão de Curso;
c) assegurar a articulação da Comissão de Curso com os Conselhos Científico e Pedagógico da Escola, bem como com os Departamentos envolvidos no respectivo plano de estudos;
d) participar nos trabalhos para que seja solicitado pelos Conselhos Científico e Pedagógico da Escola;
e) assegurar a gestão corrente do curso e a decisão em casos urgentes.
SECÇÃO VIII
Outras unidades científico-pedagógicas e de investigação
Artigo 29.º
Outras unidades científico-pedagógicas e de investigação
1 - Além dos Departamentos, poderão ainda ser criadas outras unidades científico-pedagógicas e de investigação.
2 - A criação e a extinção destas unidades terão lugar mediante proposta do Director da Escola, após audição do conselho científico da Escola.
SECÇÃO IX
Divisão de apoio técnico-administrativo
Artigo 30.º
Natureza e funções
1 - A Escola dispõe de uma divisão de apoio técnico-administrativo, na dependência do seu Director, chefiada por um Chefe de Divisão, ao qual compete, designadamente:
a) orientar e coordenar as actividades técnico-administrativas da Escola, de acordo com as instruções do Director;
b) colaborar na gestão do pessoal não docente e não investigador;
c) apoiar o Director, a Assembleia de Representantes, o conselho científico, o Conselho Pedagógico, os Departamentos, as Comissões de Curso e as outras unidades científico-pedagógicas e de investigação da Escola;
d) elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão da Escola;
e) recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a actividade da Escola;
f) exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Director.
2 - A estrutura e o funcionamento desta Divisão de apoio constam de regulamento próprio, proposto pelo Director, e a aprovar pela Assembleia de Representantes.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:
a) quatro anos após a data de aprovação ou da respectiva revisão;
b) em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da Assembleia de Representantes.
2 - As alterações aos Estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembleia de Representantes.
3 - Os projectos de revisão são submetidos a discussão pública na Escola pelo prazo de trinta dias.
4 - Os Anexos aos presentes Estatutos podem ser alterados por maioria absoluta, em qualquer altura por deliberação da Assembleia de Representantes, não sendo consideradas como alterações aos Estatutos.
5 - Depois de aprovadas, as alterações aos Estatutos ou só aos Anexos serão enviadas ao Reitor para homologação.
Artigo 32.º
Regulamentos dos órgãos, subunidades orgânicas e outras estruturas
Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, os regulamentos dos órgãos, das subunidades orgânicas e de outras estruturas deverão ser elaborados e submetidos à Assembleia de Representantes da Escola no prazo de sessenta dias.
Artigo 33.º
Incompatibilidades na Assembleia de Representantes
A aplicação do n.º 1 do Artigo 12.º dos presentes Estatutos não produzirá efeitos na composição da primeira Assembleia de Representantes da Escola.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
Símbolo da Escola de Ciências Sociais
À data de aprovação destes Estatutos, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, o símbolo da Escola é o seguinte:
ANEXO B
Cores das rosetas
À data de aprovação destes Estatutos, e de acordo com o disposto no n.º 3 do Artigo 2.º, as cores das rosetas para os Doutores da Escola são as seguintes:
a) Azul-ferrete - História; Linguística e Literaturas; Psicologia; Sociologia.
b) Cor-de-laranja - Pedagogia e Educação.
c) Vermelha - Economia; Gestão.
ANEXO C
Departamentos da Escola
À data de aprovação destes Estatutos, e de acordo com o disposto nos artigos 9.º e 25.º, a Escola é constituída pelos seguintes Departamentos:
a) Departamento de Economia;
b) Departamento de Filosofia;
c) Departamento de Gestão;
d) Departamento de História;
e) Departamento de Linguística e Literaturas;
f) Departamento de Pedagogia e Educação;
g) Departamento de Psicologia;
h) Departamento de Sociologia.
Data: 21 de Janeiro de 2010. - Cargo: Reitor da Universidade de Évora, Nome: Jorge Quina Ribeiro de Araújo.
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