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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 189/2001 (2.ª série). - Considerando que o Centro de Comunicações constitui um dos serviços de apoio da Presidência da República, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 7/96, de 29 de Fevereiro, e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de Abril;
Considerando que, desde 6 de Novembro de 1987 não se procede à actualização dos montantes da gratificação a abonar ao pessoal militar em diligência junto da Presidência da República em funções de segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 434-B1/82, de 29 de Outubro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 148/89, de 8 de Maio;
Considerando que as gratificações para o pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana em serviço de segurança na Presidência da República, ao abrigo do mesmo diploma, foram pelo contrário objecto de actualizações em 1991 e em 1998;
Considerando que a partir do corrente ano, a Presidência da República passou a suportar os encargos com as remunerações do pessoal do Centro de Comunicações, os quais até aí eram suportados pelos respectivos ramos:
Assim, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de Abril, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de Novembro, o conselho administrativo determina o seguinte:
1.º O quantitativo da gratificação mensal a abonar aos militares em diligência na Presidência da República em funções de segurança no Centro de Comunicações será igual ao fixado para o pessoal da PSP e da GNR em serviço de segurança na Presidência da República pelo despacho conjunto n.º 50/98, do Ministro das Finanças e do Ministro da Administração Interna e Adjunto, de 21 de Novembro de 1997, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 22 de Janeiro de 1998.
2.º A presente deliberação produz efeitos desde 1 de Dezembro de 2000.
20 de Dezembro de 2000. - O Presidente do Conselho Administrativo, António Franco.
