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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 049/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 7.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e nos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, delego na provedora da Casa Pia de Lisboa, licenciada Maria Catalina Batalha Pestana, sem prejuízo do poder de orientar o exercício dos poderes delegados e do poder de avocação, as seguintes competências genéricas:
a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos, bem como exercer as competências relativas ao procedimento de concurso;
b) Assinar o termo de aceitação ou conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
c) Autorizar a inscrição e participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras actividades que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
d) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro, bem como o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas ou não, deslocações que, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
e) Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º e 78.º, bem como autorizar o respectivo regresso ao serviço, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
f) Autorizar a equiparação a bolseiro no País e fora dele ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 227/88, de 3 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto;
g) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos nos termos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
h) Aprovar os programas de provas de conhecimento a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
i) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
j) Determinar a suspensão preventiva de funcionários e agentes arguidos em processos disciplinares:
k) Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução do processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;
l) Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelos serviços ou organismos, designadamente em conformidade com o previsto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Delego ainda na provedora da Casa Pia de Lisboa, em matéria de despesas e ao abrigo do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a competência para autorizar as despesas previstas no artigo 17.º dos citados diplomas, até aos seguintes montantes:
a) Euro 375 000 para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;
b) Euro 750 000 para despesas devidamente discriminadas, incluindo em planos de actividades que sejam objecto de aprovação tutelar;
c) Euro 1 250 000 para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;
d) Autorizar despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, tendo por referência os montantes delegados nos termos das alíneas a) a c);
e) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 350 000;
f) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do diploma referido, as minutas dos contratos, até ao montante delegado;
g) Outorgar os contratos escritos em conformidade com o previsto no artigo 62.º do mencionado diploma, até ao montante delegado;
h) Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
3 - Autorizar a realização das despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos, desde que por mim aprovados.
4 - As competências delegadas são conferidas com poder de subdelegação, nos termos legalmente previstos.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 12 de Março de 2005, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados em conformidade com a presente delegação de poderes.
12 de Agosto de 2005. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
