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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 098/2005 (2.ª série). - Pretende a Águas do Minho e Lima, S. A., no âmbito da implantação do subsistema de saneamento de Arcos de Valdevez, executar a construção da EE 1 Vila Nova, no lugar de Vila Nova, e da EE 2 Estanque, no lugar de Pogido, ambas na freguesia de Aguiã, concelho de Arcos de Valdevez, utilizando para o efeito 567,44 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Concelho de Ministros n.º 152/96, de 12 de Setembro.
Considerando que estas obras são fundamentais para a construção do subsistema de saneamento de Arcos de Valdevez, sendo assim possível a drenagem das águas residuais provenientes das diferentes freguesias;
Considerando que a colocação em prática desta obra vem alterar a actual situação, permitindo, de uma maneira geral, que parte da população dos concelhos de Valença e Vila Nova de Cerveira passe a dispor de um sistema de saneamento mais adequado e eficiente;
Considerando que a aplicação desta infra-estrutura beneficiará as funções que os sistemas da REN visam proteger;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/95, de 25 de Julho, não obsta à realização da obra;
Considerando o parecer favorável condicionado emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
Considerando o parecer favorável do Instituto de Estradas de Portugal, condicionado ao cumprimento das seguintes medidas:
1) A vedação e o acesso fiquem afastados 5 m da zona da estrada, com passeio adjacente de, pelo menos, 1,20 m de largura e uma baía de estacionamento, ao longo da estrada, convenientemente pavimentada, e requerida a estes serviços, de acordo com a Portaria n.º 114/71, de 1 de Março, antes do início das obras;
2) Não deverão, de modo algum, ser afectados os componentes da estrada, designadamente taludes e órgãos de drenagem;
3) Durante a execução da obra deverão ser cumpridas todas as indicações que forem transmitidas pela fiscalização do Instituto de Estradas de Portugal sobre pormenores de execução;
Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho;
Considerando o parecer favorável da Divisão Sub-Regional de Viana do Castelo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Viana do Castelo, no que concerne ao domínio hídrico, relativamente à concretização do projecto da EE 1 Vila Nova, com a condição de ficar livre a faixa marginal ao curso de água com a largura de 10 m;
Considerando as medidas enunciadas pela Águas do Minho e Lima, S. A., a aplicar na fase de construção e exploração, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade do sistema a afectar, bem como das características da obra, na fase de construção, a Águas do Minho e Lima, S. A., deverá dar ainda cumprimento às seguintes medidas de minimização/recomendações, expressas no parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, designadamente:
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material;
Os pontos de atravessamento e movimento de maquinaria devem efectuar-se sempre pelos mesmos locais, de modo a evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
Os resíduos terão de ser encaminhados para um depósito adequado fora da REN;
As operações de manutenção dos equipamentos terão de ser efectuadas em locais próprios, por forma a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
Os trabalhos a executar junto do curso de água devem respeitar a preservação da vegetação ripícola, evitando a deposição de entulho ou qualquer modificação do coberto da galeria ripícola;
Deverá ser restringida a área e o tempo de trabalho ao mínimo indispensável;
Após a conclusão dos trabalhos, terá de se proceder à limpeza e renaturalização das áreas afectadas pelo projecto, nomeadamente procedendo-se à descompactação dos solos, com recurso a escarificação ou gradagem;
Determina-se que, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 164/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção da EE 1 Vila Nova, no lugar de Vila Nova, e da EE 2 Estanque, no lugar de Pogido, ambas na freguesia de Aguiã, concelho de Arcos de Valdevez, tal como consta do projecto que nos foi presente, sujeito ao cumprimento dos procedimentos e medidas de minimização/recomendações enunciados na memória descritiva do projecto pela Águas do Minho e Lima, S. A., das condicionantes referidas no parecer do Instituto de Estradas Portugal, no parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, e no âmbito do domínio hídrico, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
27 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.