Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 101/2005 (2.ª série). - A Junta de Freguesia de Fornelos, no concelho de Fafe, pretende proceder a obras de beneficiação do caminho agrícola da Fonte Fria, utilizando para o efeito 1000 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, "áreas com risco de erosão", por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/96, de 8 de Maio.
Considerando tratar-se de um projecto de reconhecido interesse municipal e público;
Considerando que o Plano Director Municipal de Fafe, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/94, de 14 de Julho, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/99, de 9 de Março, não inviabiliza a acção em apreço;
Considerando o parecer favorável condicionado emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
Considerando as medidas de minimização/recomendações preconizadas, designadamente:
Evitar-se-á a invasão dos terrenos adjacentes ao caminho pelas máquinas da obra;
Será proibido o depósito de materiais em REN;
Os estaleiros não se localizarão em REN;
Os materiais transportados a vazadouro serão depositados em locais apropriados fora de áreas de REN;
Serão preservados os acessos antigos que liguem com a via a beneficiar;
Serão executadas valetas de recolha de águas;
Serão executados aquedutos transversais ao caminho para drenagem das águas:
Determina-se que, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, seja reconhecido o interesse público das obras de beneficiação do caminho agrícola da Fonte Fria, no concelho de Fafe, tal como consta do projecto que nos foi presente, sujeito ao cumprimento dos procedimentos e medidas de minimização/recomendações preconizadas, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade da proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
27 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.