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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 108/2005 (2.ª série). - Pretende a Câmara Municipal de Cascais, em conjunto com a Comissão de Administração do Bairro Cabeço de Cação, promover a construção de um emissário de águas residuais em Trajouce, São Domingos de Rana, concelho de Cascais, numa extensão aproximada de 1200 m, ao longo do vale da ribeira das Marianas, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/95, de 12 de Outubro.
Por força dessa delimitação, também se encontra classificada como Reserva Ecológica Nacional a área adjacente àquela ribeira.
O projecto consiste na construção de um colector de esgotos domésticos no percurso entre o Bairro Cabeço de Cação e o loteamento de génese ilegal a sul do mesmo.
Considerando que a ribeira das Marianas está afectada com problemas de poluição, que resultam sobretudo da descarga indiscriminada de efluentes domésticos e industriais;
Considerando que este colector contribui para a melhoria do ambiente e das condições de vida da população local;
Considerando que a disciplina constante do regulamento do Plano Director Municipal de Cascais, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97, de 15 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 19 de Junho de 1997, bem como as normas decorrentes do Plano de Pormenor do Espaço de Estruturação Urbanística para o Estabelecimento de uma Unidade Hospitalar e de Ensino Universitário em Tires, não obstam à realização da obra;
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, condicionado ao cumprimento das seguintes medidas de minimização:
Devem ser utilizados dispositivos de fecho das câmaras de visita que garantam a estanquidade, mesmo em situação de funcionamento do colector sob pressão, de forma a minimizar a probabilidade de escoamento de águas residuais para a linha de água adjacente;
Deve ser cuidadosamente inspeccionado o restabelecimento da linha de água afluente da ribeira das Marianas na zona onde se verifique a travessia da mesma, garantindo-se a estabilização do respectivo leito após a execução do colector;
Durante a execução dos trabalhos, as terras resultantes da abertura da vala devem ser colocadas em local afastado do leito da ribeira;
Deve ser garantida a conveniente compactação dos materiais de enchimento da vala, uma vez que os mesmos são susceptíveis de sofrer a influência de níveis freáticos;
Após a conclusão das obras, dever-se-á proceder à reposição das condições iniciais, designadamente nos locais onde tenham sido localizados os estaleiros;
A obra de atravessamento da linha de água efluente deverá ser efectuada quando esta tenha o seu caudal mínimo;
Deverá ser feita a recolha e tratamento adequado a todos os óleos e materiais susceptíveis de causar poluição das águas;
Sempre que a instalação dos colectores se situe em área de domínio hídrico, deve salvaguardar-se um mínimo de 5 m em relação à da margem da linha de água;
Todas as medidas de minimização deverão constar do(s) caderno(s) de encargos;
Deverá ser obtida autorização da Comissão Regional de Reserva Agrícola da Região Oeste para utilização não agrícola dos solos afectos à Reserva Agrícola Nacional;
Deverá ser obtida licença de utilização do domínio hídrico para as obras localizadas nesta servidão administrativa, e de licença de descarga de águas residuais, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Assim, desde que cumpridas as medidas de minimização referidas anteriormente, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como REN.
Determina-se:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 161/2005 (2.ª série), de 25 de Julho, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção do emissário de águas residuais em Trajouce, São Domingos de Rana, concelho de Cascais, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos supramencionados, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade da interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
27 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
