Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 126/2005 (2.ª série). - Considerando o Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo e da Universidade Católica Portuguesa, aprovado pelo despacho n.º 11 640-D/97 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Novembro de 1997, alterado pelos despachos n.os 16 233-A/98 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Setembro de 1998, 20 767/99 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Novembro de 1999, e 1808/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Janeiro de 2004, e o despacho n.º 15 158/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Julho de 2004;
No desenvolvimento dos princípios consagrados neste Regulamento e na sequência de recomendação emanada do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 19 de Maio de 2004):
A Direcção-Geral do Ensino Superior entendeu publicitar as regras e os procedimentos utilizados na avaliação dos processos de candidatura à atribuição de bolsas de estudo.
Tendo em conta que já se encontram delineadas as regras e os procedimentos técnicos a adoptar para o cálculo das bolsas de estudo dos estudantes do ensino superior não público a vigorar para o ano lectivo de 2005-2006, aprovadas por despacho do director-geral de 7 de Abril de 2005:
Determino a publicitação do concurso para a atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior não público (regras e procedimentos técnicos para o cálculo de bolsas de estudo):
I - 1 - Com base no artigo 9.º, n.os 1 e 2, o rendimento anual do agregado familiar resulta da soma dos rendimentos de todos os membros do agregado, calculado da seguinte forma:
a) Rendimentos de trabalho dependente (categoria A: modelo n.º 3 e anexo A):
(VL-SR)x12
em que:
VL é o vencimento líquido mensal;
SR é o subsídio de refeição, até ao limite máximo da função pública.
Estes valores são retirados do recibo de vencimento solicitado.
Excepções:
Sempre que se considera o vencimento base em substituição do vencimento líquido, deverão ser retirados ao vencimento base os descontos para a segurança social (11%) e a taxa de IRS (conforme recibo de vencimento);
Sempre que os recibos de vencimento apresentem descontos: de gasolina, de rendas, de empréstimos (habitação, pessoais ou outras finalidades), judiciais, etc., estes devem ser somados ao vencimento líquido;
Sempre que os recibos de ordenado não sejam conclusivos ou não existam, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, dividido por 14 meses e feitos os respectivos descontos para a segurança social e retenção na fonte. Os recibos de ordenado não são conclusivos quando não é possível apurar o vencimento líquido mensal;
Domésticas - quando apresentam descontos para a segurança social, deve ser considerado no mínimo o salário convencional das domésticas.
b) Rendimentos da categoria B em regime simplificado (categoria B: modelo n.º 3 e anexo B):
Maior de um dos seguintes valores:
Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honrax12;
Salário mínimo nacionalx12;
Resultado líquido=resultado ilíquidox20% e ou 65%.
Excepções:
Quando a actividade declarada em sede de IRS não apresenta movimento no ano anterior, o técnico deve solicitar documentos complementares (nomeadamente: fotocópias de todos os recibos verdes/facturas do ano em curso e próximo recibo verde/factura em branco) de forma a apurar se o contribuinte obteve rendimentos no ano em curso. Se ficar comprovado que não obteve rendimentos, a actividade não deverá ser considerada;
Quando a actividade respeitar a um trabalho esporádico com rendimento inferior a 6*SMN, o técnico deve solicitar documentos complementares, nomeadamente fotocópias de todos os recibos verdes/facturas do ano em curso e próximo recibo verde/factura em branco) de forma a apurar qual o rendimento médio mensal no ano em curso. Se ficar comprovado que o rendimento é inferior a 6*SMN, deverá ser considerado o valor declarado em sede de IRS;
Sempre que a actividade seja iniciada no ano em curso considera-se 20% e ou 65% do volume de negócios que consta na declaração de início/reinício de actividade;
No caso de herança indivisa, considera-se o resultado líquido da categoriaxa percentagem da categoria;
Sempre que a actividade diga respeito à agricultura, não esteja declarada em sede de IRS e tenha sido declarada apenas em declaração sob compromisso de honra, deve ser considerada nesta categoria;
Se se tratar de uma actividade principal considera-se o maior de um dos seguintes valores:
Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honrax12;
Salário mínimo nacionalx12;
Resultado líquido=resultado ilíquidox20% e ou 65%.
Se se tratar de uma actividade secundária, considera-se o declarado mensalx12 meses.
c) Rendimentos da categoria B com contabilidade organizada (categoria B: modelo n.º 3, anexo C, declaração anual de rendimentos e respectivos anexos):
Maior de um dos seguintes valores:
Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honrax12; ou
Montante determinado pela seguinte expressão:
Maior de I+maior de II
correspondendo:
I:
Salário mínimo nacionalx12; ou
Remuneração do empresário.
II:
Resultado líquido do exercício; ou
20% do total dos proveitos.
Excepções:
Quando a actividade apresentada em sede de IRS não apresenta movimento no ano anterior, o técnico deve solicitar documentos complementares [nomeadamente: fotocópia das declarações periódicas (modelo A), do pagamento do IVA do ano em curso e fotocópias de todas as facturas do ano em curso e próxima factura em branco] de forma a apurar se o contribuinte obteve rendimentos no ano em curso. Se ficar comprovado que não obteve rendimentos, a actividade não deverá ser considerada;
Sempre que a actividade seja iniciada no ano em curso considera-se 20% do volume de negócios que consta na declaração de início/reinício de actividade;
No caso de herança indivisa, considera-se o resultado líquido da categoriaxa percentagem da categoria;
Sempre que a actividade diga respeito à agricultura (não declarada em sede de IRS) e tenham sido concedidos subsídios agrícolas ou tenham apresentado comprovativo de outro tipo de proveitos deverá ser considerada na categoria B, o total destes no total dos proveitos.
d) Rendimentos prediais (categoria F - modelo n.º 3+anexo F):
Maior dos seguintes valores:
Total das rendas recebidas (anexo F); ou
Renda mensal actual declaradax12.
e) Rendimentos de pensões (categoria H - modelo n.º 3+anexo A):
Pensão líquida mensalx12
São consideradas as pensões auferidas a título de:
Aposentação ou reforma;
Velhice;
Invalidez;
Sobrevivência;
Alimentos.
Excepção - sempre que os recibos de pensões não sejam conclusivos ou não existam, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, dividido por 14 meses. Os recibos de pensões não são conclusivos quando não é possível apurar o valor líquido mensal.
f) Rendimentos de sociedades (modelo n.º 22+declaração anual de rendimentos e respectivos anexos):
Maior dos seguintes valores:
Resultado líquido do exercícioxquota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado; ou
20% do total dos proveitosxquota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado.
Nota. - Sempre que a sociedade seja iniciada no ano em curso considera-se 20% do volume de negócios que consta na declaração de início de actividadexquota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado.
g) Subsídio de desemprego/rendimento social de inserção/subsídio de doença de longa duração (mais de um ano)/outras prestações sociais:
Subsídio mensalx12
h) Rendimentos de capitais (anexo E do IRS):
Rendimento líquido=total dos rendimentos
i) Rendimentos obtidos no estrangeiro (anexo J) - são considerados na respectiva categoria de rendimentos. Deverão ser solicitados os comprovativos de 2004.
j) Outros rendimentos - inclui todo o tipo de rendimentos não considerados nas alíneas anteriores, designadamente:
Todas as liberalidades provenientes de terceiros;
Juros bancários;
Recurso a poupanças;
Trabalhos esporádicos (declarado apenas em declaração sob compromisso de honra);
Entre outros.
k) Pré-reforma:
Pré-reforma: deve ser considerada na categoria A;
Pré-aposentação: deve ser considerada na categoria H.
II - Com base no artigo 9.º, n.º 3, serão deduzidos ao rendimento anual:
a) Encargos com habitação (até ao limite de 30% dos rendimentos):
Recibo da renda e contrato de arrendamento devidamente validado pelas Finanças, no caso de habitação arrendada (ao valor apresentado é deduzido o montante do incentivo do IGAPHE, no caso de este existir); ou
Documento comprovativo da prestação mensal do empréstimo para aquisição/construção de habitação própria permanente (onde especifique, obrigatoriamente, esta mesma finalidade), emitido pela instituição bancária;
b) Encargos com doença crónica ou prolongada (até ao limite de 30% dos rendimentos), desde que o requerente apresente o comprovativo dessa doença (emitido pelo médico assistente), bem como das respectivas despesas. Sempre que o comprovativo apresentado não comprove devidamente o encargo anual do requerente, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS no ano anterior.
III - Com base no artigo 9.º, n.º 4, ao rendimento apurado nos n.os I e II serão efectuados os seguintes abatimentos (até ao limite de 10%):
a) Agregado familiar com dois ou mais estudantes, de acordo com a tabela anexa.
Nota. - Por cada estudante deslocado no agregado familiar o abatimento será de 1%.
b) Rendimentos provenientes apenas de: pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento de inserção social, subsídio de doença de longa duração (mais de um ano) ou outras prestações sociais - 3%;
c) Verificando-se doença que determina incapacidade para o trabalho daquele que é suporte económico do agregado - 6%;
d) Estudante com aproveitamento escolar a todas as unidades curriculares no ano lectivo anterior - 3%.
IV - Com base no n.º 1 do artigo 19.º, a componente de propina é o valor resultante do cálculo da seguinte expressão:
(A-B)/n
em que:
A é o menor de um dos seguintes valores:
5xSMN ou
Propina a que se refere o artigo 4.º;
B é a propina mínima a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto;
n é o número de meses a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º
Com base no n.º 2 do mesmo artigo, se o resultado a que se refere o n.º 1 for inferior a zero, assume o valor zero.
V - Com base no artigo 20.º, a bolsa mensal atribuível a cada estudante é o resultado do cálculo da expressão constante do quadro a seguir apresentado:
Capitação média mensal do agregado familiar ... Expressão
< 0,25xSMN ... BR-(0,4xC)+P
>= 0,25xSMN < 0,35xSMN ... (1,695xBR)-(3,18xC)+P
>=0,35xSMN < 0,5xSMN ... (0,89xBR )-(0,88xC)+P
>=0,5xSMN < 0,6xSMN ... (1,7xBR)-(2,5xC)+P
>=0,6xSMN < 0,7xSMN ... (0,8xBR)-C+P
>=0,7xSMN < 1,2xSMN ... (0,7049xBR)-(0,8642xC)+P
em que:
SMN é o valor do salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo, em euros;
BR é o valor da bolsa mensal de referência a que se refere o artigo 18.º, em euros;
C é a capitação média mensal do agregado familiar do estudante a que se refere o artigo 10.º, em euros;
P é a componente de propina a que se refere o artigo 19.º
De acordo com o n.º 2 do artigo 20.º, se o resultado a que se refere o n.º 1 for inferior a (0,1xBR), é substituído por (0,1xBR).
VI - Com base no artigo 21.º, aos estudantes deslocados que comprovadamente tenham de suportar encargos com o alojamento e que expressamente o requeiram (pontos I e VI do boletim de candidatura), será atribuído um complemento à bolsa base mensal de até 12,5% do valor da bolsa mensal de referência.
O alojamento deve ser sempre comprovado através de recibos de renda e contrato de arrendamento devidamente validado pelas Finanças.
VII - Nos termos do artigo 34.º, todo o estudante portador de deficiência física ou sensorial devidamente comprovada beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo.
Assim deverá ter um dos seguintes requisitos:
Possuir atestado de incapacidade passado pela junta médica, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
Quando a sua deficiência constituir factor de esforço acrescido (pessoal ou material) para a normal frequência no ensino superior e quando apresente um atestado médico elucidativo quanto ao grau de deficiência do candidato.
O cálculo da bolsa de estudo para os estudantes portadores de deficiência resulta da seguinte expressão:
Quando capitação >= 1,2xSMN:
Bolsa mensal=menor dos valores: SMN*5/número de meses e propina mensal paga pelo aluno
Quando capitação < 1,2xSMN:
Bolsa mensal=1,2 SMN-Capitação+menor dos valores:
SMN*5/número de meses e propina mensal paga pelo aluno
VIII - O cálculo da bolsa de estudo para os estudantes que prestam serviço religioso resulta da seguinte expressão:
Quando capitação < 1,2xSMN:
Bolsa anual=propina anual paga pelo aluno
IX - Todo o agregado familiar cujos rendimentos sejam provenientes apenas de outros rendimentos, como por exemplo poupanças, ajudas de terceiros e juros bancários, ou cujos rendimentos não estejam declarados em sede de IRS, IRC e sem descontos para a segurança social poderão ser indeferidos liminarmente. O técnico deve fazer uma entrevista ao candidato de modo a apurar a veracidade dos rendimentos não comprovados e a situação familiar e social do mesmo. Para tal, deve solicitar documentos complementares (nomeadamente declaração sob compromisso de honra e documentos oficiais que comprovem as declarações do candidato) que suportem as declarações do candidato. O deferimento ou indeferimento da candidatura deverá ser submetido a despacho superior.
X - Os irmãos dos candidatos são sempre considerados como membros do agregado familiar desde que sejam declarados no boletim de candidatura.
Excepções, com base nos seguintes critérios:
Irmãos trabalhadores: se forem considerados suporte económico do agregado familiar deve contabilizar-se o seu rendimento, caso contrário poderá não ser considerado como membro do agregado, desde que o candidato comprove que o irmão não comparticipa despesas do agregado (nomeadamente com apresentação da declaração de honra e documentos oficiais que comprovem as declarações do candidato);
Irmãos desempregados: poderão não ser considerados como membros do agregado desde que não sejam considerados dependentes em sede de IRS, não estejam a receber subsídio de desemprego e se encontrem nesta situação há mais de um ano;
Irmãos estudantes: devem ser considerados para efeitos de determinação do rendimento do agregado familiar desde que apresentem comprovativo de matrícula.
XI - Regras técnicas do concurso de atribuição do benefício anual para pagamento de passagem aérea a estudantes deslocados de e entre Regiões Autónomas e o continente [despacho n.º 1199/2005 (2.ª série), de 19 de Janeiro]:
I) O benefício anual de transporte a estudantes deslocados é atribuído ao bolseiro, mediante apresentação do comprovativo de uma passagem aérea de ida e volta do presente ano lectivo, entre o local de estudo e a residência habitual;
II) O benefício anual de transporte atribuído é o menor dos seguintes valores: valor da passagem a que se refere o n.º I ou limite (valor fixado por despacho do director-geral do Ensino Superior).
8 de Julho de 2005. - O Director-Geral, António Morão Dias.
