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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 142/2006
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve desenvolve as suas atribuições numa vasta área geográfica, o que determina que os seus funcionários necessitem de se deslocar em serviço externo com bastante frequência, designadamente para a realização de acções de fiscalização, auditorias e acompanhamento de trabalhos no exterior.
Os três funcionários com a categoria de motorista da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve são manifestamente insuficientes para responder às solicitações decorrentes do normal exercício da sua actividade.
O Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos funcionários e agentes dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não motoristas. A medida visa, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduza, consequentemente, numa redução dos encargos económicos para o erário público.
Assim, sob proposta do presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, determina-se o seguinte:
1 - É conferida a permissão genérica de condução de viaturas do Estado, afectas à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, aos funcionários e agentes a desempenhar funções nos serviços a seguir mencionados, que não possuam a categoria de motorista e que, pela natureza das funções que exercem, tenham necessidade de se deslocar em serviço, desde que habilitados com carta de condução válida para a categoria de viatura a utilizar:
Direcção de Serviços do Litoral, da Conservação da Natureza e de Infra-Estruturas;
Direcção de Serviços de Gestão Ambiental;
Gabinete de Apoio Técnico de Tavira;
Gabinete de Apoio Técnico de Faro;
Departamento de Gestão Administrativa e Financeira - Aprovisionamento e Património;
Euro Info Center;
Divisão de Apoio Técnico e Sistemas de Informação;
Centro de Documentação e Informação.
2 - A autorização agora concedida é exclusivamente para satisfação das necessidades de transporte em serviço, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal dos referidos veículos.
3 - A permissão genérica conferida no n.º 1 fica submetida ao disposto nos Decretos-Leis n.os 50/78, de 28 de Março, e 490/99, de 17 de Novembro, na parte que lhe seja aplicável.
12 de Setembro de 2006. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo, Secretário de Estado da Administração Pública. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.