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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 170-A/2001 (2.ª série). - Nos termos do n.º 1 do artigo 77.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, homologo os seguintes preços máximos de venda ao público, calculados pela Direcção-Geral da Energia, para vigorarem a partir das 0 horas do dia 13 de Setembro de 2001:
Gasolina sem chumbo IO 95 - EUR 0,913 ou 183$00 por litro;
Gasóleo rodoviário - EUR 0,668 ou 134$00 por litro;
Gasóleo colorido e marcado - EUR 0,459 ou 92$00 por litro.
10 de Setembro de 2001. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes.
