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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1918/2004 (2.ª série). - Por meu despacho, no âmbito do programa especial de combate às listas de espera cirúrgicas (PECLEC), foi autorizada a abertura de concursos públicos por prévia qualificação, bem como a realização da respectiva despesa pública no âmbito das especialidades de ortopedia e otorrinolaringologia, cujos avisos foram publicados na 2.ª série do Diário da República de 21 de Março de 2003.
Concluídos os processos de concurso daquelas duas especialidades, foram proferidas deliberações de adjudicação do conselho de administração, no uso de competência delegada, em 20 de Agosto de 2003 e outorgados os respectivos contratos em 3 de Setembro de 2003.
Ora:
Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2002, de 26 de Abril, publicada no Diário da República, de 25 de Maio de 2002, que aprovou em seu anexo o PECLEC, determina a execução do contrato no prazo de dois anos com avaliação intercalar no fim do 1.º (n.os 1 e 2);
Considerando que a adjudicação a cada unidade de saúde tem de discriminar planos de acção concretos e calendarizados e é feita, no caso das entidades do sector privado e social, mediante contrato a celebrar [alínea b) do n.º 3];
Considerando que o n.º 17 do programa anexo estatui que os doentes em lista de espera, conforme apurado nos termos do n.º 5, que não recebam, no prazo de 120 dias a contar da data da adjudicação do primeiro concurso realizado pela administração regional de saúde a que está adstrito, a comunicação a que se refere o n.º 15 (com a indicação do estabelecimento hospitalar adjudicatário, marcando a data da sua operação e o início dos exames para o efeito necessários) têm o direito de realizar em qualquer dos estabelecimentos de saúde admitidos na qualificação prévia referida na alínea b) do n.º 6 a intervenção cirúrgica para que estão inscritos;
Considerando, assim, que os procedimentos inerentes aos subjacentes à realização da despesa pública apenas se concluíram em 20 de Agosto de 2003;
Considerando que, nestes termos, o cumprimento do objecto da prestação de serviços em causa, e, logo, do objecto do contrato, se encontra prejudicado no tempo, pelas razões aduzidas;
Considerando que os valores contratados até Dezembro de 2003 se mantêm em vigor;
Considerando que o atraso referido em circunstância alguma se pode imputar aos adjudicatários;
Considerando, por último, a anuência dos adjudicatários envolvidos e da comissão de acompanhamento;
Determino o seguinte:
É prorrogado o prazo do contrato respeitante à adjudicação relativa ao combate às listas de espera nas especialidades de ortopedia e otorrinolaringologia realizada no âmbito na Administração Regional de Saúde do Norte até ao dia 29 de Fevereiro de 2004.
5 de Janeiro de 2004. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.
