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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 191/2005 (2.ª série). - Considerando que nos termos da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, e ao abrigo do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 29 de Dezembro de 1999, foi concedida a garantia do Estado às obrigações de capital e juros do empréstimo, no valor de 16 250 000 000$ (Euro 81 054 658), contraído pela GIL - Gare Intermodal de Lisboa, S. A., junto de um sindicato bancário;
Considerando que a GIL tem necessidade de proceder à reestruturação deste empréstimo, alterando as respectivas condições financeiras;
Considerando que é de interesse para a economia nacional que a GIL continue a desenvolver a sua actividade de exploração da Gare Intermodal de Lisboa, infra-estrutura de relevante interesse público;
Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos;
Instruído o processo pela Direcção-Geral do Tesouro, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro:
Autorizo, ao abrigo da respectiva delegação de competências, a manutenção da garantia pessoal do Estado concedida ao empréstimo contraído pela GIL, no valor de 16 250 000 000$ (Euro 81 054 58), alterado nos termos do aditamento ao contrato de mútuo celebrado em 30 de Dezembro de 1999, cuja ficha técnica abaixo se apresenta:
Mutuária - Gare Intermodal de Lisboa, S. A.;
Modalidade - empréstimo sindicado de longo prazo ("empréstimo");
Finalidade - reestruturação do contrato de mútuo em vigor ("contrato de mútuo"), nomeadamente no tocante ao plano de reembolso e prazo de vencimento do mesmo, nos termos de aditamento a celebrar entre a mutuária e os mutuantes ("aditamento"). O contrato de mútuo em vigor destinou-se à regularização de compromissos financeiros assumidos no âmbito da concepção e construção da Gare Intermodal de Lisboa, S. A.;
Mutuantes - sindicato bancário constituído por:
Caixa - Banco de Investimento, S. A. - Euro 26 186 889,60;
Banco BPI, S. A. - Euro 27 433 884,34;
Banco Comercial Português, S. A. - Euro 27 433 884,34.
As obrigações das várias instituições integrantes do sindicato não são solidárias;
Moeda - euro;
Montante - Euro 81 054 658,28;
Prazo do empréstimo - o empréstimo vence-se em 29 de Dezembro de 2017;
Taxa de juro - a taxa de juro nominal aplicável a cada um dos períodos de juros será variável e igual à "Euribor seis meses", cotada no 2.º dia útil imediatamente anterior à data de início de cada período de juros, adicionada da margem;
Margem - 0,1% por ano;
Contagem e pagamento de juros - os juros serão contados dia a dia, na base "actual/360", sobre o capital em dívida;
Os juros serão pagos semestral e postecipadamente em 30 de Junho e 30 de Dezembro de cada ano (cada uma "data de pagamento de juros"), com as seguintes excepções:
Os juros sobre o capital mutuado relativos ao período entre 30 de Junho de 2005 (inclusive) e a data de assinatura do aditamento (exclusive) serão calculados à taxa de juro determinada de acordo com o contrato de mútuo e serão pagos na data de assinatura do aditamento; e
Os juros sobre o capital em dívida relativos ao período entre a data de assinatura do aditamento (inclusive) e 30 de Dezembro de 2005 (exclusive) serão calculados à taxa de juro determinada de acordo com o aditamento e serão pagos em 30 de Dezembro de 2005;
Reembolso - o empréstimo deverá ser reembolsado em 26 prestações iguais, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:
A 1.ª prestação vence-se na data da assinatura do aditamento;
As restantes 25 prestações, semestrais, iguais e sucessivas, vencem-se nos dias 30 de Dezembro e 30 de Junho seguintes de cada ano;
Reembolso antecipado voluntário e vencimento antecipado - previstos no contrato de mútuo e no aditamento ao contrato de mútuo celebrado em 30 de Dezembro de 1999;
Agente - Caixa - Banco de Investimento, S. A.;
Entidade organizadora - Caixa - Banco de Investimento, S. A.;
Garantia - garantia incondicional e irrevogável prestada pelo Estado Português, relativamente a quaisquer montantes devidos pela mutuária aos mutuantes, nos termos da legislação portuguesa e comunitária em vigor. Esta garantia deverá manter-se válida e eficaz até ao integral cumprimento de todas as obrigações emergentes do presente empréstimo.
22 de Agosto de 2005. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.