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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1920/2022
Através do Despacho n.º 1470/2019, 18 de janeiro, foram definidos os critérios, regras e formas de apoio público prestado pelo Estado às estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e às casas de abrigo, quando fora do âmbito do subsistema de ação social.
A atribuição de verbas às entidades de acolhimento de vítimas de violência doméstica para a autonomização das respetivas vítimas exige, designadamente no contexto da atual pandemia, uma gestão mais eficiente do apoio prestado pelo Estado, pelo que importa estabelecer novas regras.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para corrigir alguns lapsos, entretanto detetados.
Assim:
De acordo com o disposto no artigo 50.º, n.º 2 do artigo 52.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º, todos do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, na redação atual, e no uso da competência delegada pela Ministra de Estado e da Presidência, através do Despacho n.º 1336/2020, de 30 de janeiro, determino o seguinte:
1 - Os n.os 2.5.4, 2.6.4.4 e 4.3 do Despacho n.º 1470/2019, de 18 de janeiro, passam a ter a seguinte redação e são aditados os n.os 2.5.4.1 e 2.5.4.2 ao n.º 2.5.4:
«2.5.4 - Autonomização das vítimas de violência doméstica: é atribuída a cada entidade uma verba anual fixa no valor de 10 000 euros, sem prejuízo das seguintes regras:
2.5.4.1 - Caso o montante total da verba referida no ponto anterior não seja executado, o remanescente transita para o ano seguinte, deduzindo-se ao valor a atribuir nesse ano.
2.5.4.2 - Se alguma das entidades, durante o ano, esgotar a verba que dispõem para as autonomizações e tiver necessidade de uma dotação adicional, deve entregar um relatório de execução física e financeira da verba atribuída, que justifique a necessidade da sua atribuição.
2.6.4.4 - Findo o prazo de 15 dias mencionado no ponto 2.6.4.2., persistindo os motivos que justificam o incumprimento, a CIG deve informar o membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade do valor do apoio público que deve ser devolvido, atendendo à natureza do incumprimento e ou aos resultados da execução do objeto do pedido de apoio público.
4.3 - Sempre que, aquando da visita de acompanhamento e supervisão da CIG, sejam verificadas inconformidades que comprometem a qualidade do serviço prestado, aplicam-se os mesmos procedimentos previstos no 2.6.4.2.»
2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2021, aplicando-se para efeitos de atribuição da verba referida no ponto 2.5.4. eventuais saldos a transitar, referentes ao ano anterior, pelas entidades de acolhimento, de acordo com o ponto 2.5.4.1.
21 de janeiro de 2022. - A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Rosa Filomena Brás Lopes Monteiro.
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