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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 212/2006
Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais são titulares do direito a um crédito de horas remuneradas para o exercício de actividade sindical. Este é um direito que não pode nem se quer questionar.
O direito ao livre exercício de actividade sindical pelos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, em consequência da possibilidade de cumulação ou cedência de créditos próprios ou de terceiros, suscita, porém, dificuldades objectivas e específicas quando se trata da organização de horários que assegurem as necessidades próprias dos alunos em matéria de ensino e aprendizagem.
O estrito cumprimento da Lei Sindical para a Administração Pública e o respeito pelo exercício do direito de liberdade sindical dos professores não inibe o recurso a critérios de racionalidade e proporcionalidade com a preocupação de garantir aos alunos a normalidade do seu processo de aprendizagem. Pelo despacho n.º 14 966/2005 (2.ª série), de 28 de Junho, assumiu-se o entendimento de que a contingentação dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário que podem gozar de créditos horários para o exercício de actividade sindical conjuga harmoniosa e licitamente os interesses dos docentes e o interesse público. Este procedimento administrativo tem paralelo no disposto, em termos bem mais exigentes, no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
Assim, é necessário consolidar a contingentação estabelecida para o ano escolar de 2005-2006 e desenvolver a regulação, de forma sistematizada, das condições materiais e dos procedimentos necessários ao reconhecimento do crédito horário para o exercício da actividade sindical pelos trabalhadores docentes.
Nestes termos, para concretizar o direito constitucional de liberdade sindical, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, e após audição das associações sindicais, determino:
1 - Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário que, na qualidade de membros da direcção de associações sindicais representativos de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, estejam em condições de beneficiar de dispensa de actividade docente podem gozar os respectivos créditos horários nos termos do presente despacho.
2 - O crédito de horas dos membros da direcção das associações sindicais para o exercício das suas funções é o que se encontra consagrado no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março.
3 - Independentemente da organização interna definida pelos estatutos das associações sindicais, o número máximo de membros das respectivas direcções que podem beneficiar do crédito de horas para exercício de actividade sindical referido nos números anteriores é de:
a) Até 5 por cada associação sindical que represente até 500 associados;
b) Até mais 15 por associação sindical por cada 500 associados além de 500 e até 2000;
c) Até mais 20 por associação sindical e por cada 500 associados além de 2000.
4 - A determinação do número máximo de dirigentes que podem beneficiar do crédito de horas para o exercício de actividade sindical toma como referência a sua proporção relativamente ao universo dos educadores de infância e professores do ensino básico e secundário público, na base de um dirigente sindical por cada 100 trabalhadores.
5 - Nos termos do número anterior, o total de dirigentes que podem beneficiar do crédito de horas para o exercício de actividade sindical não pode em qualquer caso ser superior a 1500 ou ao equivalente a 300 docentes com dispensa total de serviço.
6 - Tendo em consideração os direitos e responsabilidades atribuídos às confederações sindicais no âmbito dos procedimentos de concertação social, ao total referido no número anterior acrescem 100 dirigentes sindicais ou o equivalente a 20 docentes com dispensa total de serviço por confederação sindical com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, a distribuir pela própria confederação entre os seus próprios dirigentes ou das associações sindicais que a integram.
7 - Se da aplicação dos critérios estipulados no n.º 3 resultar um total superior ao referido no n.º 5 do presente despacho, a distribuição far-se-á na proporção dos valores relativos a cada associação sindical que resultarem dessa aplicação, sendo para o efeito irrelevante o número de dirigentes que efectivamente integrem os seus órgãos dirigentes nos termos dos respectivos estatutos.
8 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, consideram-se apenas os associados ordinários e efectivos que sejam docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário público e que, nos termos dos estatutos das associações sindicais, estejam obrigados ao pagamento de uma quotização e comprovadamente tenham satisfeito esse pagamento.
9 - A cada organização sindical cabe o ónus da prova do respectivo número de associados que se encontrem nas condições do número anterior e de que depende o reconhecimento dos créditos horários.
10 - A prova é feita perante uma comissão paritária constituída por representantes das associações sindicais e do Ministério da Educação e especialmente constituída para o efeito por despacho da Ministra da Educação, à qual deverá ser facultada toda a informação relevante para a verificação do número de associados nos termos do número anterior.
11 - A prova a produzir baseia-se essencialmente nos seguintes elementos:
a) Na informação, recolhida pelo Ministério da Educação junto das escolas, do número de associados de cada organização sindical que procedem ao pagamento da quotização a que estão obrigados através de desconto no vencimento;
b) Nos documentos bancários, a apresentar pelas associações sindicais, que sejam inquestionavelmente pertinentes para o conhecimento rigoroso do número de associados que satisfazem o pagamento das quotizações por outros meios, designadamente nos mapas de retorno dos movimentos relativos a transferências bancárias e débitos directos para efeitos de pagamento das quotizações.
12 - O processo de reconhecimento dos créditos horários para o exercício da actividade sindical segue a seguinte tramitação:
a) Cada associação sindical apresentará no prazo de cinco dias após a comunicação do presente despacho, e subsequentemente até 30 de Maio de cada ano, requerimento dirigido à Ministra da Educação, a quem submete a sua pretensão quanto ao benefício de crédito horário de dirigentes sindicais, instruída com:
i) Indicação da sua natureza, acompanhada de prova do seu registo no Ministério do Trabalho;
ii) Indicação expressa do número de associados nos termos do n.º 9 do presente despacho;
iii) Compromisso de honra que ateste a veracidade dos dados fornecidos, assinada por quem vincule a associação;
b) O requerimento deverá ser acompanhado de lista nominativa dos docentes que podem beneficiar do crédito horário enquanto membros da direcção da associação sindical discriminados por agrupamento de escola ou escola não integrada, nível ou ciclo de ensino;
c) O requerimento indicará o crédito horário de que pretende dispor para o exercício da actividade sindical, discriminando a duração dos créditos próprios, acumulados ou cedidos, consoante os casos, por outros dirigentes sindicais, com identificação destes.
13 - As confederações sindicais referidas no n.º 6 indicarão nos prazos previstos na alínea a) do número anterior a lista nominativa dos docentes que podem beneficiar do crédito horário.
14 - Cada requerimento será sujeito a apreciação pela entidade referida no n.º 10 do presente despacho que disporá para a sua validação do prazo de cinco dias, durante os quais poderá solicitar o acesso às informações referidas no mesmo número.
15 - A deficiente instrução do processo determina a notificação à organização sindical para que, querendo, supra as deficiências assinaladas no prazo de cinco dias, findo o qual a insuficiente instrução do requerimento determina o seu indeferimento.
16 - Os requerimentos validados serão enviados à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, que procederá à sua análise, tendo em conta os contingentes estabelecidos no presente despacho, confirmando a correcção do processo mediante parecer.
17 - A falta de preenchimento dos requisitos materiais que fundamentam o requerimento determina o seu indeferimento ou, caso se mostrem preenchidos requisitos que o consintam, o deferimento parcial, com estrita observância dos parâmetros enunciados nos n.os 3 a 7 do presente despacho.
18 - Os requerimentos serão submetidos a despacho de autorização da Ministra da Educação.
19 - A concessão de dispensas de serviço previstas no presente despacho vigora por um ano escolar e caduca em caso de substituição, destituição ou cessação de funções dos dirigentes abrangidos e, bem assim, quando cessem os pressupostos materiais que lhe deram causa.
20 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação deverá manter, devidamente organizado e actualizado, um processo sobre cada uma das situações de dispensa autorizadas neste âmbito, onde constem os comprovativos das diligências efectuadas na instrução dos correspondentes pedidos.
21 - É revogado o despacho n.º 14 966/2005 (2.ª série), de 28 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 8 de Julho de 2005.
22 - O presente despacho vigora a partir do ano escolar de 2006-2007.
12 de Julho de 2006. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
