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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 410/2005 (2.ª série). - Emissão de credencial de examinador. - Considerando a alteração legislativa das provas de exame de condução que aumentou a duração da prova das aptidões e do comportamento do exame de condução, torna-se necessário possibilitar o incremento do número de examinadores nos centros de exames privados.
Considerando que existem indivíduos que frequentaram, com aproveitamento, o curso de examinadores mas que não estão actualmente a exercer a respectiva função;
Considerando, ainda, que se torna necessário assegurar a actualização de quem tem o curso de examinador e não está em actividade mas pretende começar a exercer a função:
Determino que:
1 - Seja emitida credencial de examinador a quem possua cumulativamente as seguintes condições:
a) Aprovação em exame para examinador pela Direcção-Geral de Viação;
b) Contrato-promessa de trabalho num centro de exames privado ao serviço de uma única associação;
c) Titular, há pelo menos dois anos, de carta de condução que habilite a conduzir as categorias de veículos para as quais pretende credencial de examinador;
d) Inscrição em curso de actualização de examinadores, a realizar no 1.º ano após a emissão da credencial.
2 - No caso da alínea d) do número anterior, a credencial deverá ter a validade da conclusão do curso de actualização de examinadores, devendo o seu titular requerer a respectiva troca, junto do serviço de viação competente, juntando, para o efeito, o certificado de frequência do referido curso.
3 - A taxa para emissão da credencial de examinador é cobrada na primeira emissão, não estando a troca, referida no n.º 2 do presente despacho, sujeita a taxa.
19 de Agosto de 2005. - O Director-Geral, António Nunes.