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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 449/2003 (2.ª série). - A Câmara Municipal de Cascais pretende viabilizar a construção da via alternativa à estrada da Mata da Torre, em São Domingos de Rana, concelho de Cascais, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do concelho de Cascais, por força da delimitação aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/95, de 12 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 273, de 25 de Novembro de 1995.
O troço de via em causa, a executar pela Província Portuguesa da Congregação do Espírito Santo, no âmbito de uma operação de loteamento a levar a efeito por aquela congregação, tem uma extensão aproximada de 950 m, dos quais apenas 100 m se localizam em área integrada na Reserva Ecológica Nacional, liga a rotunda do cemitério de São Domingos à rotunda do Arneiro e inclui um pontão e uma rotunda.
Considerando que a via em causa corresponde a um troço da via oriental do concelho, projectada para ser uma alternativa à actual EN 249-4, e que deverá assegurar as funções de via distribuidora principal de tráfego com destino à zona oriental;
Considerando que este mesmo troço constituirá, simultaneamente, uma via alternativa à estrada da Mata da Torre, actualmente muito congestionada, e permitirá a criação de um novo acesso mais directo e mais seguro à parte sul de São Domingos de Rana e à zona leste do concelho;
Considerando, por outro lado, que a construção da mesma permitirá eliminar o actual acesso da BRISA, que apresenta graves problemas de segurança, nas viragens à esquerda na EN 249-4;
Considerando, assim, que a construção da via em causa terá reflexos muito positivos no âmbito da implementação de uma correcta hierarquização funcional da rede viária da zona oriental do concelho;
Considerando que a área integrada na Reserva Ecológica Nacional a afectar representa uma pequena percentagem da área total sujeita a tal restrição por utilidade pública no concelho de Cascais;
Considerando que, na execução do projecto, deve o promotor da obra observar os seguintes condicionamentos:
Cumprir rigorosamente todas as condições técnicas previstas no documento "Listagem e definição de rubricas de trabalhos rodoviários-critérios de medição" no que se refere à decapagem da terra vegetal, seu depósito e posterior utilização na recuperação paisagística (ponto 01.1.5), execução de aterros e escavações, colocação de materiais em vazadouro (ponto 01.2.4), regularização de taludes de aterro e escavação (pontos 01.2.6 e 01.2.7, respectivamente) e de outras áreas confinantes com a estrada (ponto 01.2.9), áreas de empréstimo e seu tratamento paisagístico (pontos 01.3.1 e 01.3.2), drenagem (ponto 02), e trabalhos de integração paisagística (ponto 04.1);
Localizar os estaleiros, zonas de acesso à obra, áreas de depósito e de empréstimo de materiais em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional;
Desenvolver todos os trabalhos de forma a não interferir com as áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional exteriores à faixa a ocupar pela via;
Executar a obra de forma a não haver qualquer interferência com a linha de água, quer devido aos trabalhos propriamente ditos, quer resultante de escorregamento de terras;
Efectuar a decapagem da camada de terra viva da área que será ocupada pela via e pelas infra-estruturas associadas à obra, para posterior aplicação na integração paisagística, a qual deverá ser armazenada em pargas, devidamente acondicionadas e localizadas em zonas de fácil acesso;
Obter licença de utilização do domínio hídrico para as obras localizadas nesta servidão administrativa;
Estudar e apresentar, na fase de licenciamento do domínio hídrico, solução construtiva alternativa ao pontão proposto que minimize os impactes na linha de água e suas margens, devendo esta incluir estrutura assente em pilares isolados e sem muros a limitar os taludes de amarração;
Seleccionar, com critérios rigorosos, os locais para implantar os depósitos permanentes;
Disfarçar, de forma gradual, a transição entre taludes de escavação e aterro de modo a que a ligação com o terreno natural ou entre eles apresente a necessária continuidade e integração na paisagem;
Contemplar, na execução da modelação, o sistema de drenagem superficial dos terrenos marginais e a sua ligação à plataforma da estrada;
Executar as sementeiras imediatamente após a conclusão dos trabalhos e depois da colocação da terra viva. Caso os taludes fiquem concluídos antes da época própria para a execução das sementeiras (Setembro a Outubro) deverá ser feita uma sementeira cautelar;
Considerando, ainda, que a Câmara Municipal de Cascais considerou que o loteamento no qual a referida via se insere cumpre o estabelecido no Plano Director Municipal de Cascais, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97, de 15 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 139, de 19 de Junho de 1997;
Considerando, por fim, que a deliberação camarária que aprovou a operação de loteamento é anterior à entrada em vigor das medidas preventivas, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2003, de 15 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 39, de 15 de Fevereiro de 2003, que recaem sobre as classes de espaço "Urbano-Categoria de Espaço Urbano de Baixa Densidade" e "Protecção e Enquadramento", pelo que as mesmas não lhe são aplicáveis:
Determina-se:
No uso das competências delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo Despacho n.º 9 016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, n.º 106, de 8 de Maio, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção da via alternativa à estrada da Mata da Torre, a levar a efeito pela Província Portuguesa da Congregação do Espírito Santo, em São Domingos de Rana, concelho de Cascais, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade do proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
19 de Setembro de 2003. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
