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Ato Original
Despacho n.º 19 458/2006
O conselho administrativo do Instituto de Meteorologia, I. P., reunido em sessão de 30 de Setembro de 2003, deliberou, por unanimidade, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro, subdelegar as competências que lhe foram delegadas através do despacho n.º 17 819/2003 (2.ª série), de 28 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 15 de Setembro de 2003, sem prejuízo do poder de avocação, no Dr. Adérito Vicente Serrão, presidente do Instituto de Meteorologia, I. P., as seguintes competências:
1) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 1 500 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
2) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de Euro 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
3) Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º, quando o valor do contrato seja igual ou superior a Euro 75 000 e não exceda a competência dos respectivos órgãos para autorizar despesas, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
4) Aprovar as fórmulas de revisão de preços apresentadas pelos adjudicatários quando as mesmas não tenham sido previamente definidas ou quando se admitam alternativas às previamente estabelecidas, desde que se apresentem como mais favoráveis para o Estado do que as definidas supletivamente em lei em vigor;
5) Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço, até ao montante de Euro 5000;
6) Autorizar o processamento de despesas, até ao montante de Euro 12 000, resultantes de danos produzidos por viaturas dos respectivos entes públicos;
7) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, até ao montante de Euro 10 000;
8) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada para além do prazo regulamentar;
9) Autorizar a concessão de subsídios pelas rubricas 04.07.01 e 04.08.02, até ao montante de Euro 25 000 por subsídio.
O conselho administrativo do Instituto de Meteorologia, I. P., deliberou, também por unanimidade, considerar ratificados todos os actos que no âmbito dos poderes agora subdelegados tenham sido praticados pelo presidente do Instituto.
30 de Setembro de 2003. - Pelo Conselho Administrativo, o Presidente, Adérito Vicente Serrão.
