Aumenta para 0,35 por cento, a partir de 1 de Janeiro corrente, o quantitativo da taxa, destinada à Junta Nacional da Marinha Mercante, cobrada sobre todas as quantias pelos armadores ou afretadores por transportes de passageiros e de carga na navegação de longo curso e que continua a não ser extensiva à navegação costeira - Determina que deixe de cobrar-se, a partir daquela data, a taxa de 0,5 por cento nas viagens em que não sejam transportadas, na ida ou no regresso, mercadorias que interessem directamente à economia nacional ou à Cruz Vermelha