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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 491/2000 (2.ª série). - Considerando que o ensino náutico e a formação profissional marítimo-portuária, aos vários níveis, são fundamentais para o desenvolvimento da nossa marinha mercante e da actividade portuária;
Considerando que tanto em Portugal como no estrangeiro são ministrados cursos ou acções de formação de reconhecido mérito, em áreas que são consideradas estratégicas para o desenvolvimento do sector marítimo-portuário;
Considerando que nos termos da alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, cabe ao Instituto Marítimo-Portuário promover as acções necessárias nas áreas da formação profissional, tendo em vista a modernização e o acréscimo de produtividade neste sector;
Considerando que no PIDDAC para 2000 se encontra inscrita no Programa Apoios à Marinha de Comércio Nacional - Projecto Formação de Quadros de Terra, Bolsas de Estudo - uma verba no montante de 50 000 contos destinada a promover a formação especializada no domínio das actividades marítimas e portuárias:
Determino o seguinte:
1 - São concedidas bolsas de estudo para frequência de cursos de reconhecido mérito, em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras, a cidadãos:
a) De nacionalidade portuguesa ou comunitária que possuam o curso da Escola Náutica Infante D. Henrique ou licenciatura de outro estabelecimento de ensino superior e que desenvolvam a sua actividdae profissional no sector marítimo-portuário, ou em actividades afins;
b) De nacionalidade dos países de língua oficial portuguesa, PALOP, que tenham celebrado com Portugal acordos de cooperação em matéria de formação para o sector marítimo-portuário, desde que a formação se realize em Portugal.
2 - As bolsas destinam-se, pela ordem seguinte, a:
a) Candidatos a que se refere a alínea a) do número anterior, propostos por entidades públicas, para as quais a formação em causa é considerada necessária;
b) Candidatos a que se refere a alínea a) do número anterior, que sejam funcionários ou agentes da Administração Pública, para os quais a formação em causa é considerada necessária;
c) Restantes candidatos a que se refere a alínea a) do número anterior;
d) Candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior.
3 - As bolsas a que se refere o n.º 1 do presente despacho destinam-se à frequência de cursos nas seguintes áreas prioritárias de formação: segurança marítima e protecção do meio ambiente marinho; gestão do transporte marítimo; engenharia, ordenamento, gestão e operação portuárias; logística e sistemas intermodais de transporte; direito e economia marítima; qualidade e novas áreas do conhecimento com aplicabilidade ao sector marítimo-portuário.
4 - As bolsas de estudo referidas no n.º 1 podem ser:
a) Bolsas de especialização;
b) Bolsas de pós-graduação;
c) Bolsas de mestrado;
d) Bolsas de doutoramento.
4.1 - As bolsas de especialização destinam-se aos candidatos que pretendam frequentar cursos de especialização ou outras acções de formação de curta duração que sejam adequadas à especialização pretendida.
4.2 - As bolsas de pós-graduação destinam-se aos candidatos que pretendam frequentar cursos de formação complementar.
4.3 - As bolsas de mestrado destinam-se a candidatos que pretendam obter o grau de mestre por universidades portuguesas ou estrangeiras, para a frequência da componente escolar do mestrado e ou para o período de dissertação obrigatória do mestrado.
4.4 - As bolsas de doutoramento destinam-se aos candidatos que pretendam obter o grau de doutor por universidades portuguesas ou estrangeiras.
5 - As candidaturas às bolsas de estudo são dirigidas ao presidente do conselho de administração do Instituto Marítimo-Portuário (IMP), sito em Lisboa, no Edifício Vasco da Gama, Rua do General Gomes Araújo, 1399-005 Lisboa, delas constando os elementos informativos incluídos no anexo I e dentro do calendário constante do anexo II.
6 - A hierarquização das candidaturas apresentadas obedecerá às prioridades definidas no n.º 1 do presente despacho e aos seguintes critérios:
a) Necessidades específicas de formação da Administração Pública e de outras entidades do sector;
b) Experiência profissional no sector marítimo-portuário;
c) Categoria profissional do candidato;
d) Formação nas áreas estratégicas definidas no n.º 3 do presente despacho;
e) Programa de trabalhos nas áreas estratégicas definidas no n.º 3 do presente despacho (aplicável a bolsas de doutoramento, de mestrado e de especialização).
7 - Na sequência da avaliação das candidaturas, será produzida pelo IMP uma lista dos candidatos às bolsas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do presente despacho, que será submetida à homologação do Ministro do Equipamento Social.
7.1 - Da lista referida no número anterior constará:
a) A identificação dos candidatos;
b) A hierarquização das candidaturas, de acordo com os critérios estabelecidos;
c) A indicação dos candidatos a quem será atribuída bolsa e respectivo montante.
7.2 - A decisão de atribuição das bolsas será transmitida aos interessados, pelo IMP, no prazo de 10 dias após a homologação.
8 - O processo de atribuição das bolsas mencionadas no número anterior é efectuado de acordo com o calendário constante do anexo III.
9 - Os montantes a atribuir, nos termos do presente despacho, às bolsas previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 são os seguintes:
a) Para frequência de cursos em Portugal, as bolsas incluem a totalidade das propinas e o que exceder em 25 000$00 o valor da inscrição;
b) Para frequência de cursos no estrangeiro, serão pagas as de 240 000$00 mensais, consoante se trate, respectivamente, de respectivas propinas, e atribuídas as quantias de 280 000$00 ou bolsas de doutoramento ou de mestrado e pós-graduação.
9.1 - Aos candidatos que frequentam os cursos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 4, no estrangeiro, serão ainda atribuídos:
a) Subsídio de viagem no montante de 150 000$00 ou de 200 000$00, conforme se trate de cursos ministrados em instituições de ensino situadas, respectivamente, na Europa ou fora da Europa;
b) Subsídios de instalação no montante de 200 000$00, se a duração da estada for superior a 120 dias.
9.2 - Os montantes a atribuir, nos termos do presente despacho, às bolsas previstas na alínea a) do n.º 4 são os seguintes:
a) Para frequência de cursos ou acções de formação em Portugal, as bolsas incluem a totalidade da propina e inscrição;
b) Para frequência de cursos ou acções de formação no estrangeiro, as bolsas incluem:
1) A totalidade das propinas e inscrição bem como uma quantia cujo montante não poderá exceder 23 000$00 diários;
2) Um subsídio de viagem correspondente ao valor da deslocação, cujo montante não poderá exceder os valores fixados na alínea a) do n.º 9.1.
9.3 - O presidente do conselho de administração do IMP fixará as bolsas de especialização de acordo com o estabelecido no n.º 9.2 e enviará mensalmente ao Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária a lista das bolsas de especialização que atribuiu.
10 - A concessão de bolsa opera-se mediante a celebração de um contrato entre o IMP, como primeiro outorgante, e o bolseiro, como segundo outorgante.
10.1 - Do contrato constará:
O plano de trabalho a desenvolver pelo bolseiro, quando aplicável;
A indicação do local, horário e duração do curso;
O montante da bolsa e a forma de pagamento da mesma;
Outros direitos e deveres das partes.
11 - Cada bolseiro apresentará um relatório final das suas actividades, incluindo comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida, acompanhado, quando aplicável, pelo parecer do orientador ou do responsável pela actividade do candidato.
12 - Quando os objectivos da bolsa forem atingidos antes do prazo previsto, o pagamento deixa de ser devido e as importâncias indevidamente recebidas pelo bolseiro devem ser desenvolvidas no prazo de 30 dias a contar do termo dos trabalhos.
13 - O bolseiro que não atinja os objectivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa tenha de ser cancelada por acto imputável ao mesmo, poderá ser obrigado a devolver as importâncias que tiver recebido.
14 - A bolsa pode ser cancelada em resultado de inspecção promovida pelo IMP, após análise das informações prestadas pelo bolseiro, pelo orientador ou responsável pela actividade do candidato ou pelo estabelecimento de ensino.
15 - Os bolseiros inscritos em cursos de especialização e de pós-graduação deverão apresentar no final de cada ciclo, semestre ou parte em que o curso esteja organizado documento comprovativo da sua realização, ou justificação da não realização, emitido pelo estabelecimento de ensino.
16 - Os bolseiros inscritos em mestrados ou programas doutorais deverão apresentar, no final da parte escolar do curso, documento comprovativo da sua realização, ou justificação da não realização, emitido pelo estabelecimento de ensino.
17 - A não entrega do documento referido nos n.os 15 e 16 implica a suspensão imediata da bolsa e o seu eventual cancelamento.
5 de Setembro de 2000. - O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
ANEXO I
Elementos a apresentar pelos candidatos
Nos termos do presente despacho, os elementos a apresentar pelos candidatos a bolsas de estudo são os seguintes:
a) Requerimento, do qual constará a identificação do candidato, o número do bilhete de identidade, o número de contribuinte, a morada, as habilitações académicas, o tipo de bolsa a que se candidata e a declaração de que não beneficia de outro apoio idêntico ao que requer;
b) Curriculum vitae do candidato;
c) Programa de trabalhos a desenvolver, quando aplicável;
d) Documento comprovativo da sua situação profissional;
e) Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da instituição de acolhimento;
f) Outros elementos relevantes para a candidatura.
ANEXO II
Calendário do processo de candidatura
Os candidatos a bolsas de estudo apresentam o processo de candidatura no IMP:
a) Até 16 de Outubro, para as bolsas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do presente despacho;
b) Com 30 dias de antecedência relativamente ao início dos cursos ou acções de formação, para as bolsas referidas na alínea a) do n.º 4 do presente despacho.
ANEXO III
Calendário do processo de atribuição e pagamento das bolsas
O IMP aprecia os processos recebidos e decide sobre a atribuição das bolsas.
O IMP apresenta ao Ministro do Equipamento Social a lista dos candidatos a bolsas de pós-graduação, mestrado e doutoramento, para homologação, até ao dia 30 de Outubro.
O Ministro do Equipamento Social homologa a proposta de concessão das bolsas até ao dia 13 de Novembro.
O IMP transmite aos interessados a decisão sobre as bolsas.
O IMP celebra o contrato com os bolseiros.
O IMP prepara o processo para transferência de verbas e procede ao pagamento às instituições de ensino ou ao bolseiro.