Permite à Intendência-Geral dos Abastecimentos, quando o encargo de transporte o justifique, autorizar a venda da farinha de trigo espoada a granel, de tipo especial, para usos culinários, a preço superior ao estabelecido no despacho ministerial inserto no Diário do Governo n.º 88, de 15 de Maio do corrente ano
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