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Ato Original
Despacho
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 33782, de 8 de Julho de 1944, estabelece-se a taxa de $025 a incidir sobre cada quilograma de trigo laborado pela fábrica A Lusitana e destinado à produção de farinhas alimentares compostas.
Ministério das Finanças e Secretaria de Estado do Comércio, 11 de Agosto de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.