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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 654/2006
Na reunião do Conselho de Ministros do passado dia 24 de Agosto de 2006 foi aprovado um projecto de decreto-lei que prevê a avaliação de medicamentos de utilização exclusiva hospitalar pelo INFARMED quanto ao seu valor terapêutico acrescentado e quanto à sua vantagem económica, previamente ao seu primeiro fornecimento aos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Enquanto decorrem os prazos de promulgação e publicação daquele diploma, importa tomar medidas para evitar que sejam adquiridos medicamentos abrangidos pelo mesmo sem que a referida avaliação tenha lugar.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, determino o seguinte:
1 - São suspensos os processos de aquisição pelos hospitais do SNS, qualquer que seja o seu regime jurídico, de novos medicamentos de uso exclusivo hospitalar ou outros medicamentos de receita médica restrita, quando apenas comercializados a nível hospitalar, até à entrada em vigor do projecto de diploma sobre a avaliação destes medicamentos.
2 - As administrações dos mesmos hospitais não podem lançar processos de aquisição de novos medicamentos a que alude o n.º 1 antes da entrada em vigor do projecto de diploma ali referido.
3 - Excepcionam-se do disposto nos números anteriores os casos que, mediante justificação clínica expressamente aceite pelo INFARMED, sejam considerados imprescindíveis e inadiáveis ao tratamento ou ao diagnóstico de determinadas patologias e doentes.
4 - Divulgue-se pelo meio mais expedito, sem prejuízo de publicação.
1 de Setembro de 2006. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.
