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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 656/2006
Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho n.º 11 813/2006, de 21 de Abril, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de Junho de 2006, subdelego no conselho de administração do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde os poderes para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito da elaboração, execução e controlo do PIDDAC do Ministério da Saúde:
1.1 - Autorizar transferências dentro do mesmo programa, desde que não envolvam inclusão de novos projectos/subprojectos:
a) Entre rubricas de despesas correntes;
b) Entre rubricas de capital;
c) De rubricas de despesa corrente para rubricas de capital;
d) De rubricas de capital para rubricas de despesas correntes.
1.2 - Transferências entre programas desde que não envolvam inclusão de novos projectos/subprojectos.
1.3 - Reintegração de saldos dentro do mesmo programa, ainda que tal implique inclusão de projectos previstos concluir no ano imediato anterior, sempre que os saldos sejam relativos a estes últimos.
2 - No âmbito da gestão orçamental, exclusivamente em relação ao PIDDAC e novas tecnologias da informação:
2.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 1 500 000 previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
2.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
2.3 - Designar os júris e delegar a competência para procederá audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;
2.4 - Proceder à prática dos actos consequentes ao do acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;
2.5 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Abril de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora subdelegados.
4 de Setembro de 2006. - A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.
