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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 666/2005 (2.ª série). - Para além dos problemas de seca suscitados pela ausência de chuva desde Novembro de 2004, que determinaram, de entre outras medidas, a criação de linhas de crédito de apoio às explorações agro-pecuárias, esta situação climatérica adversa, aliada às elevadas temperaturas que têm ocorrido nos meses de Verão, criou condições particularmente favoráveis à eclosão de incêndios florestais, que têm afectado o potencial produtivo em todo o território continental.
O Governo, tendo em conta a proliferação e a simultaneidade de incêndios de proporções quase catastróficas, dos quais resultaram graves prejuízos para o sector agro-pecuário, entende tomar algumas medidas que possam, de algum modo, minimizar a perda daquele potencial produtivo, pelo recurso à aplicação da medida n.º 5 do Programa AGRO.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 5, "Prevenção e restabelecimento do potencial de produção agrícola", do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 84/2001, de 8 de Fevereiro, e suas alterações, determina-se o seguinte:
1 - No âmbito do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 5 do Programa AGRO, podem ser concedidas ajudas para a reconstrução ou reposição das infra-estruturas e do capital fixo das explorações agrícolas destruído pelos incêndios florestais, designadamente vedações, construções, culturas permanentes, animais reprodutores das espécies bovina, ovina e caprina, apiários, máquinas e equipamentos.
2 - O montante das ajudas disponíveis é de 3 milhões de euros.
3 - Os valores das ajudas a atribuir sob a forma de incentivo não reembolsável e os critérios de modulação constam do anexo do presente despacho, que dele faz parte integrante.
4 - O montante mínimo de investimento é de Euro 250.
5 - As candidaturas, bem como as declarações de prejuízos, são apresentadas junto das direcções regionais de agricultura (DRA) até 31 de Outubro de 2005.
6 - A verificação prévia dos danos causados pelos incêndios é efectuada pelas DRA, bem como o envio do formulário de candidatura, devidamente preenchido e acompanhado dos elementos indicados nas respectivas instruções, para os serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), até 30 de Novembro de 2005.
7 - As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental na sequência do parecer da Unidade de Gestão, em Dezembro de 2005.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 84/2001, de 8 de Fevereiro, em caso de insuficiência orçamental procede-se ao rateio em função da percentagem da ultrapassagem do montante global estabelecido no n.º 2.
9 - Compete ao gestor do Programa AGRO a definição dos normativos técnicos que estabeleçam, de entre outras, as regras e os circuitos a observar na formalização e na análise das candidaturas.
24 de Agosto de 2005. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3)
Montante do investimento (em euros) ... Nível de ajuda (em percentagem)
De 250 a 3000 ... 75
> 3000 ... 50
