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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho
Verificando-se a existência de preços de venda da fruta muito elevados a nível do consumidor, decidiu o Governo levar a cabo neste sector diversas acções através da Direcção-Geral de Preços, da Direcção-Geral do Comércio Interno e da Junta Nacional das Frutas, no intuito de disciplinar os actuais circuitos de distribuição e de obter preços de venda ao público mais justos.
É neste contexto que surge a intervenção da Junta Nacional das Frutas na presente campanha do melão, visando-se fundamentalmente com esta medida garantir o regular escoamento do produto, a protecção da produção, nomeadamente dos pequenos e médios produtores, e uma disciplina de preços que irá traduzir-se em benefício do consumidor.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 da Portaria n.º 20921, de 21 de Dezembro de 1964, determino o seguinte:
1.º O preço máximo de venda ao consumidor do melão é de 6$50/kg.
2.º A margem mínima de comercialização, em valor absoluto para o retalhista, é de 1$50/kg.
3.º O preço de garantia para a produção é de 4$00/kg.
4.º A garantia de preço à produção refere-se às zonas tradicionalmente abastecedoras do mercado - vale do Tejo, Elvas e Amareleja.
5.º A garantia de preço aplica-se a melão com peso superior a 1000 g e a meloa com peso superior a 400 g.
6.º A Junta Nacional das Frutas fica autorizada a intervir na actual campanha do melão.
7.º Este despacho entra imediatamente em vigor e terá validade entre 20 de Julho e 30 de Setembro de 1975.
Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e da Agricultura e Pescas, 15 de Julho de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto. - O Secretário de Estado da Estruturação Agrária, Agostinho Mesquita Antunes de Carvalho.